STJ — 232602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f716deb02ebc06e1d22ba9c028cc066c81c0acd49ed0cc9552673f46c2d62a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de
prazo na formação da culpa.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em
preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
(art. 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Fundamentação da
preventiva calcada em risco de reiteração delitiva, antecedentes
criminais com condenações transitadas em julgado (homicídio
qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e
receptação), execução penal em andamento, condição de foragido após
saída temporária (desde 13/08/2024) e apreensão de revólver calibre
.32 com numeração parcialmente suprimida, munições, balaclava e
coldre, além de 3.000 tubos eppendorf e 2 balanças de precisão na
residência.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça.
Denúncia oferecida em 27/05/2025 e recebida em 07/06/2025. Defesa
prévia apresentada em 17/07/2025. Reavaliação da prisão preventiva
em 18/09/2025 (art. 316, § único, do Código de Processo Penal) e em
22/01/2026, ambas mantendo a custódia. Audiência de instrução
realizada em 24/11/2025, com oitiva de vítima e testemunha, e
prosseguimento agendado. Processo com dois réus e atos em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a necessidade da cautela e se são inadequadas medidas
cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação
da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz do juízo
de razoabilidade e da dinâmica processual do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos
autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, a
periculosidade, antecedentes criminais, execução penal em curso e a
condição de foragido, justificando a custódia para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia
quando persistem os motivos legais da prisão preventiva,
mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas diante do risco
concreto identificado.
8. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada globalmente sob
o crivo da razoabilidade, não decorrendo de soma aritmética
inflexível; inexistente desídia estatal, com atos processuais
praticados e reavaliações periódicas da prisão (art. 316, § único,
do Código de Processo Penal), além de complexidade do feito
(pluralidade de réus e diligências).
9. Com denúncia oferecida e recebida, instrução iniciada e impulso
oficial adequado, não se configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de
prazo na formação da culpa.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em
preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
(art. 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Fundamentação da
preventiva calcada em risco de reiteração delitiva, antecedentes
criminais com condenações transitadas em julgado (homicídio
qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e
receptação), execução penal em andamento, condição de foragido após
saída temporária (desde 13/08/2024) e apreensão de revólver calibre
.32 com numeração parcialmente suprimida, munições, balaclava e
coldre, além de 3.000 tubos eppendorf e 2 balanças de precisão na
residência.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça.
Denúncia oferecida em 27/05/2025 e recebida em 07/06/2025. Defesa
prévia apresentada em 17/07/2025. Reavaliação da prisão preventiva
em 18/09/2025 (art. 316, § único, do Código de Processo Penal) e em
22/01/2026, ambas mantendo a custódia. Audiência de instrução
realizada em 24/11/2025, com oitiva de vítima e testemunha, e
prosseguimento agendado. Processo com dois réus e atos em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a necessidade da cautela e se são inadequadas medidas
cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação
da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz do juízo
de razoabilidade e da dinâmica processual do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos
autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, a
periculosidade, antecedentes criminais, execução penal em curso e a
condição de foragido, justificando a custódia para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia
quando persistem os motivos legais da prisão preventiva,
mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas diante do risco
concreto identificado.
8. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada globalmente sob
o crivo da razoabilidade, não decorrendo de soma aritmética
inflexível; inexistente desídia estatal, com atos processuais
praticados e reavaliações periódicas da prisão (art. 316, § único,
do Código de Processo Penal), além de complexidade do feito
(pluralidade de réus e diligências).
9. Com denúncia oferecida e recebida, instrução iniciada e impulso
oficial adequado, não se configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.