STJ — 184308

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1deafa474b77dbbf4ccae507b611692b5bb024fa36f97745308ab229f9016285

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO À DELIBERAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conflito de competência entre os Juízos da Recuperação Judicial e da Execução Fiscal só se caracteriza se, a respeito da deliberação do Juízo universal, o Juízo da execução se opuser.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO À DELIBERAÇÃO. 1. O conflito de competência entre os Juízos da Recuperação Judicial e da Execução Fiscal só se caracteriza se, a respeito da deliberação do Juízo universal, o Juízo da execução se opuser. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<CC 181190>>-AC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.