STJ — 3204229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94efe4780f2985f8a111295021478dad5792f8a5f679d2e66604fe4d0b1ea4c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441291
- Número de registro na fonte
- 202600935286
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte afirma ter enfrentado os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, que o
acolhimento das questões suscitadas não demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
6. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário demonstrar
a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade, por meio de apresentação de julgados contemporâneos
ou supervenientes alinhados à tese ou pela distinção específica
(distinguishing) entre os casos, o que não ocorreu.
7. Inexistindo argumentos novos e suficientes capazes de alterar o
entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte afirma ter enfrentado os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, que o
acolhimento das questões suscitadas não demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
6. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário demonstrar
a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade, por meio de apresentação de julgados contemporâneos
ou supervenientes alinhados à tese ou pela distinção específica
(distinguishing) entre os casos, o que não ocorreu.
7. Inexistindo argumentos novos e suficientes capazes de alterar o
entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94efe4780f2985f8a111295021478dad5792f8a5f679d2e66604fe4d0b1ea4c9. SHA-256 do comentário:af305ed369db51301391bc4eee5689b60a32b4fcb7ae01070f930a79de01feac.