STJ — 3204229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94efe4780f2985f8a111295021478dad5792f8a5f679d2e66604fe4d0b1ea4c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441291
Número de registro na fonte
202600935286
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94efe4780f2985f8a111295021478dad5792f8a5f679d2e66604fe4d0b1ea4c9. SHA-256 do comentário: af305ed369db51301391bc4eee5689b60a32b4fcb7ae01070f930a79de01feac.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte afirma ter enfrentado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, que o acolhimento das questões suscitadas não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 6. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio de apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese ou pela distinção específica (distinguishing) entre os casos, o que não ocorreu. 7. Inexistindo argumentos novos e suficientes capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte afirma ter enfrentado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, que o acolhimento das questões suscitadas não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 6. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio de apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese ou pela distinção específica (distinguishing) entre os casos, o que não ocorreu. 7. Inexistindo argumentos novos e suficientes capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.