STJ — 1068978
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por configurar sucedâneo de revisão
criminal impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 157, § 2º, incisos II e V, e
§ 2º-A, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido em 16/2/2018;
apelação defensiva desprovida; trânsito em julgado em 28/10/2020;
habeas corpus impetrado em 26/1/2026.
3. Pedido. Pleito principal de absolvição por alegada insuficiência
probatória e vício no reconhecimento fotográfico sem observância do
art. 226 do CPP; pedido subsidiário de redimensionamento da pena
para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, por
irretroatividade da Lei n. 13.654/2018, aplicando a redação anterior
do § 2º, I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, após o trânsito em julgado, como via para discutir
absolvição por insuficiência de provas e vício em reconhecimento,
diante da inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal e
do óbice ao reexame fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do
reconhecimento fotográfico enseja absolvição quando o acórdão
apontou a existência de outras provas independentes colhidas sob
contraditório, à luz do Tema 1.258/STJ e do art. 226 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, de
ofício, corrigir a dosimetria para afastar a aplicação retroativa do
art. 157, § 2º-A, I, do CP, introduzido pela Lei n. 13.654/2018,
aplicando a redação anterior do § 2º, I, e a fração mínima por
ausência de fundamentação concreta, conforme a Súmula n. 443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
após o trânsito em julgado, especialmente quando a pretensão demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado nas
instâncias ordinárias.
8. O reexame de provas é inviável na via estreita do habeas corpus,
incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impede a análise de tese
absolutória fundada em insuficiência probatória.
9. A irregularidade do reconhecimento fotográfico somente conduz à
absolvição quando inexistirem outras provas independentes produzidas
sob contraditório; no caso, o acórdão de origem apontou depoimento
da vítima em juízo e prova oral policial como elementos autônomos de
corroboração.
10. Configura flagrante ilegalidade a aplicação retroativa do art.
157, § 2º-A, I, do CP, a fato anterior à Lei n. 13.654/2018, em
afronta ao art. 5º, XL, da CF e ao art. 2º, parágrafo único, do CP.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para sanar
ilegalidade manifesta na dosimetria, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP, sem necessidade de incursão probatória.
12. O redimensionamento da pena impõe o afastamento do § 2º-A e a
aplicação do art. 157, § 2º, I, na redação anterior à Lei n.
13.654/2018, fixando-se a fração mínima de 1/3, ante a ausência de
fundamentação concreta para majoração superior, conforme a Súmula n.
443/STJ; mantêm-se o regime inicial fechado, à vista da pena
definitiva, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de
habeas corpus concedida de ofício, em parte, para afastar a
aplicação retroativa do art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicar a
redação anterior do § 2º, I, na fração de 1/3, redimensionar a pena
e manter o regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo
único; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 157, §
2º, I (redação anterior); Lei n. 13.654/2018; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Quinta
Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.054/RJ, Quinta Turma,
j. 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.057.900/SP, Quinta Turma, j.
10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.047.495/SP, Quinta Turma, j.
29.04.2026; STJ, HC 1.012.509/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ,
Tema 1.258
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.