STJ — 3164304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5dd0f0427b24717beb15cecd079a8cc1f178638e83a89b5a3ebbacc1c76a31
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441306
- Número de registro na fonte
- 202600326570
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão,
fixou o regime inicial aberto quanto ao crime do artigo 136 do
Código Penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a condenação pelos artigos 136 e 217-A do Código Penal, com
fundamento em conjunto probatório coeso, incluindo boletim de
ocorrência, laudo do IML, imagens, relatório de serviço social,
perícia médica e prova oral colhida sob contraditório, além de
escuta especializada da vítima.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias desacolheram a
tese defensiva de insuficiência probatória e rejeitaram a alegada
violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal,
ratificando a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegada
insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial por
meio de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se o acórdão recorrido guarda consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o especial valor
probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
a decisão agravada nos limites da controvérsia.
6. O conjunto probatório é robusto e harmônico para confirmar
materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e estupro de
vulnerável, com relatos da vítima em escuta especializada
corroborados por prova oral e documental produzida sob
contraditório, razão pela qual não há violação ao artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório,
providência vedada em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao especial valor
probatório da palavra da vítima em crimes de natureza sexual quando
coerente e apoiada em outros elementos dos autos, incidindo a Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando coerente
e corroborada por outros elementos, possui especial valor
probatório apto a sustentar a condenação. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental
deve ser conhecido quando tempestivo e quando impugna a decisão
agravada nos limites da matéria controvertida. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, arts. 136 e 217-A; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC,
Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, j. 20.06.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j.
14.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR
PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão,
fixou o regime inicial aberto quanto ao crime do artigo 136 do
Código Penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a condenação pelos artigos 136 e 217-A do Código Penal, com
fundamento em conjunto probatório coeso, incluindo boletim de
ocorrência, laudo do IML, imagens, relatório de serviço social,
perícia médica e prova oral colhida sob contraditório, além de
escuta especializada da vítima.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias desacolheram a
tese defensiva de insuficiência probatória e rejeitaram a alegada
violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal,
ratificando a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegada
insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial por
meio de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se o acórdão recorrido guarda consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o especial valor
probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
a decisão agravada nos limites da controvérsia.
6. O conjunto probatório é robusto e harmônico para confirmar
materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e estupro de
vulnerável, com relatos da vítima em escuta especializada
corroborados por prova oral e documental produzida sob
contraditório, razão pela qual não há violação ao artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório,
providência vedada em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao especial valor
probatório da palavra da vítima em crimes de natureza sexual quando
coerente e apoiada em outros elementos dos autos, incidindo a Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando coerente
e corroborada por outros elementos, possui especial valor
probatório apto a sustentar a condenação. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental
deve ser conhecido quando tempestivo e quando impugna a decisão
agravada nos limites da matéria controvertida. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, arts. 136 e 217-A; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC,
Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, j. 20.06.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j.
14.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3164304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fa5dd0f0427b24717beb15cecd079a8cc1f178638e83a89b5a3ebbacc1c76a31. SHA-256 do comentário:874dde8072f1e2583ecacb92179815cb28d5ba3aeb3a3c1738b76cd51ba56f27.