STJ — 3164304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5dd0f0427b24717beb15cecd079a8cc1f178638e83a89b5a3ebbacc1c76a31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441306
Número de registro na fonte
202600326570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa5dd0f0427b24717beb15cecd079a8cc1f178638e83a89b5a3ebbacc1c76a31. SHA-256 do comentário: 874dde8072f1e2583ecacb92179815cb28d5ba3aeb3a3c1738b76cd51ba56f27.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, fixou o regime inicial aberto quanto ao crime do artigo 136 do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação pelos artigos 136 e 217-A do Código Penal, com fundamento em conjunto probatório coeso, incluindo boletim de ocorrência, laudo do IML, imagens, relatório de serviço social, perícia médica e prova oral colhida sob contraditório, além de escuta especializada da vítima. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias desacolheram a tese defensiva de insuficiência probatória e rejeitaram a alegada violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ratificando a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegada insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial por meio de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia. 6. O conjunto probatório é robusto e harmônico para confirmar materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e estupro de vulnerável, com relatos da vítima em escuta especializada corroborados por prova oral e documental produzida sob contraditório, razão pela qual não há violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes de natureza sexual quando coerente e apoiada em outros elementos dos autos, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório apto a sustentar a condenação. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental deve ser conhecido quando tempestivo e quando impugna a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, arts. 136 e 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, fixou o regime inicial aberto quanto ao crime do artigo 136 do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação pelos artigos 136 e 217-A do Código Penal, com fundamento em conjunto probatório coeso, incluindo boletim de ocorrência, laudo do IML, imagens, relatório de serviço social, perícia médica e prova oral colhida sob contraditório, além de escuta especializada da vítima. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias desacolheram a tese defensiva de insuficiência probatória e rejeitaram a alegada violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ratificando a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegada insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial por meio de revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia. 6. O conjunto probatório é robusto e harmônico para confirmar materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e estupro de vulnerável, com relatos da vítima em escuta especializada corroborados por prova oral e documental produzida sob contraditório, razão pela qual não há violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme Súmula 7/STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes de natureza sexual quando coerente e apoiada em outros elementos dos autos, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório apto a sustentar a condenação. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental deve ser conhecido quando tempestivo e quando impugna a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, arts. 136 e 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.