STJ — 2246006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6501b46b703bc9d221d7c0195f6c6811f48d0ff896c3846e20d02341477c4e77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441307
Número de registro na fonte
202504623750
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão informal. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos: local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca pessoal. 5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão informal. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos: local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca pessoal. 5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.