STJ — 2246006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6501b46b703bc9d221d7c0195f6c6811f48d0ff896c3846e20d02341477c4e77
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441307
- Número de registro na fonte
- 202504623750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo
em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o
agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente
preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de
drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão
informal.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da
busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem
que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a
validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a
busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente
licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art.
244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos:
local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento
prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico
e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que
legitimam a abordagem e a busca pessoal.
5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que
indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida
observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo
em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o
agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente
preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de
drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão
informal.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da
busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem
que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a
validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a
busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente
licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art.
244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos:
local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento
prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico
e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que
legitimam a abordagem e a busca pessoal.
5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que
indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida
observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.