Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c101405518f7cffcebe8e175661479edac9611d9581c68966d96ceeb7d97708
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c101405518f7cffcebe8e175661479edac9611d9581c68966d96ceeb7d97708. SHA-256 do comentário: cad35dee8e4ec2c1c02c3baf7f623ce11fcea8dd2a2cc4ed92c947cca5289591.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Prisão preventiva em vigor desde 03/07/2023. A
Defesa alega falta de fundamentação idônea da custódia, excesso de
prazo para a formação da culpa e inobservância da revisão
nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. A decisão agravada manteve a custódia
cautelar, por entender presentes fundamentos concretos e inexistente
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
medida para garantia da ordem pública, em razão do risco de
reiteração delitiva, e se medidas cautelares diversas seriam
inadequadas.
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal, à
luz da razoabilidade, da complexidade do processo e da inexistência
de desídia do Poder Judiciário.
3. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a
revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar, prevista no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e se a
eventual falta acarretaria a revogação automática da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; a ausência de inovação
impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos dos autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e
a necessidade da medida para garantir a ordem pública, destacando-se
condenação anterior por tráfico e associação para o tráfico e a
existência de outra ação penal em curso.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia, e medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada.
4. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais devem ser
aferidos à luz da razoabilidade; a ação penal é complexa, com
pluralidade de réus e diligências necessárias, inexistindo desídia
atribuível ao Poder Judiciário.
5. A revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar foi
periodicamente realizada, e, conforme a jurisprudência, sua eventual
falta não determina a revogação automática da custódia.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 316,
parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, DJe
06/09/2024; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, j.
15/05/2023, DJe 18/05/2023; STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Sexta
Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; STJ, AgRg no AREsp
3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ,
AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
23/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Prisão preventiva em vigor desde 03/07/2023. A
Defesa alega falta de fundamentação idônea da custódia, excesso de
prazo para a formação da culpa e inobservância da revisão
nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. A decisão agravada manteve a custódia
cautelar, por entender presentes fundamentos concretos e inexistente
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
medida para garantia da ordem pública, em razão do risco de
reiteração delitiva, e se medidas cautelares diversas seriam
inadequadas.
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal, à
luz da razoabilidade, da complexidade do processo e da inexistência
de desídia do Poder Judiciário.
3. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a
revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar, prevista no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e se a
eventual falta acarretaria a revogação automática da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; a ausência de inovação
impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos dos autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e
a necessidade da medida para garantir a ordem pública, destacando-se
condenação anterior por tráfico e associação para o tráfico e a
existência de outra ação penal em curso.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia, e medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada.
4. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais devem ser
aferidos à luz da razoabilidade; a ação penal é complexa, com
pluralidade de réus e diligências necessárias, inexistindo desídia
atribuível ao Poder Judiciário.
5. A revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar foi
periodicamente realizada, e, conforme a jurisprudência, sua eventual
falta não determina a revogação automática da custódia.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 316,
parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, DJe
06/09/2024; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, j.
15/05/2023, DJe 18/05/2023; STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Sexta
Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; STJ, AgRg no AREsp
3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ,
AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
23/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c101405518f7cffcebe8e175661479edac9611d9581c68966d96ceeb7d97708. SHA-256 do comentário:cad35dee8e4ec2c1c02c3baf7f623ce11fcea8dd2a2cc4ed92c947cca5289591.