STJ — 3225471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea088a0052fe541c6b74459522a59c05d4355c6bc47583aeba2839155b8249d2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441315
- Número de registro na fonte
- 202601313686
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada os
óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula
182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações
genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada os
óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula
182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações
genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3225471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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