Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a090a959320c66600e3e600d549aa039b33a4c7352e2d399ca1e92719fce7f4c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a090a959320c66600e3e600d549aa039b33a4c7352e2d399ca1e92719fce7f4c. SHA-256 do comentário: 999ec8d1032895c951e70e5986efede50ab43d1c08e83349dc2844b510b542d1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que
rejeitou embargos de declaração.
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame
do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos
arts. 215 e 215-A do Código Penal; aponta equívoco na aplicação
analógica da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial; e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com
base na Súmula 545/STJ.
3. Decisão agravada. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ em razão da
necessidade de reexame da dinâmica dos fatos e da elementar
"fraude"; incidência da Súmula 83/STJ ante a especial relevância
probatória da palavra da vítima coerente e corroborada; não
conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico e de
similitude fática (Súmula 284/STF); e afastamento da atenuante por
inexistir admissão do núcleo essencial da conduta típica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante de pretensão defensiva de atipicidade
da conduta e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal,
em crimes contra a dignidade sexual.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação analógica
da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), é adequada.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ, quando o recorrente
nega o núcleo essencial dos atos libidinosos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A verificação da elementar "fraude" e da dinâmica dos fatos
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos, possui especial relevância probatória, impondo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados,
incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
10. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do fato
criminoso; a confissão parcial ou qualificada somente é relevante
quando reconhece o núcleo da conduta típica, o que não ocorreu,
razão pela qual não se aplica a Súmula 545/STJ, inexistindo
ilegalidade na dosimetria.
11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já deduzidas
no recurso especial e nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 215; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
284/STF; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
Súmula 284; STJ, Súmula 545.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO (ARTS.
215 E 215-A DO CP). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 284/STF). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
(SÚMULA 545/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que
rejeitou embargos de declaração.
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame
do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos
arts. 215 e 215-A do Código Penal; aponta equívoco na aplicação
analógica da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial; e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com
base na Súmula 545/STJ.
3. Decisão agravada. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ em razão da
necessidade de reexame da dinâmica dos fatos e da elementar
"fraude"; incidência da Súmula 83/STJ ante a especial relevância
probatória da palavra da vítima coerente e corroborada; não
conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico e de
similitude fática (Súmula 284/STF); e afastamento da atenuante por
inexistir admissão do núcleo essencial da conduta típica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante de pretensão defensiva de atipicidade
da conduta e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal,
em crimes contra a dignidade sexual.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação analógica
da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), é adequada.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ, quando o recorrente
nega o núcleo essencial dos atos libidinosos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A verificação da elementar "fraude" e da dinâmica dos fatos
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos, possui especial relevância probatória, impondo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados,
incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
10. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do fato
criminoso; a confissão parcial ou qualificada somente é relevante
quando reconhece o núcleo da conduta típica, o que não ocorreu,
razão pela qual não se aplica a Súmula 545/STJ, inexistindo
ilegalidade na dosimetria.
11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já deduzidas
no recurso especial e nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 215; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
284/STF; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
Súmula 284; STJ, Súmula 545.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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