STJ — 2235394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a090a959320c66600e3e600d549aa039b33a4c7352e2d399ca1e92719fce7f4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441322
Número de registro na fonte
202503721314
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a090a959320c66600e3e600d549aa039b33a4c7352e2d399ca1e92719fce7f4c. SHA-256 do comentário: 999ec8d1032895c951e70e5986efede50ab43d1c08e83349dc2844b510b542d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a090a959320c66600e3e600d549aa039b33a4c7352e2d399ca1e92719fce7f4c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos arts. 215 e 215-A do Código Penal; aponta equívoco na aplicação analógica da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial; e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 545/STJ. 3. Decisão agravada. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame da dinâmica dos fatos e da elementar "fraude"; incidência da Súmula 83/STJ ante a especial relevância probatória da palavra da vítima coerente e corroborada; não conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico e de similitude fática (Súmula 284/STF); e afastamento da atenuante por inexistir admissão do núcleo essencial da conduta típica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante de pretensão defensiva de atipicidade da conduta e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação analógica da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), é adequada. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ, quando o recorrente nega o núcleo essencial dos atos libidinosos imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A verificação da elementar "fraude" e da dinâmica dos fatos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 10. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do fato criminoso; a confissão parcial ou qualificada somente é relevante quando reconhece o núcleo da conduta típica, o que não ocorreu, razão pela qual não se aplica a Súmula 545/STJ, inexistindo ilegalidade na dosimetria. 11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já deduzidas no recurso especial e nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 545.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO (ARTS. 215 E 215-A DO CP). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 284/STF). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 545/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos arts. 215 e 215-A do Código Penal; aponta equívoco na aplicação analógica da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial; e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 545/STJ. 3. Decisão agravada. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame da dinâmica dos fatos e da elementar "fraude"; incidência da Súmula 83/STJ ante a especial relevância probatória da palavra da vítima coerente e corroborada; não conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico e de similitude fática (Súmula 284/STF); e afastamento da atenuante por inexistir admissão do núcleo essencial da conduta típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante de pretensão defensiva de atipicidade da conduta e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação analógica da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), é adequada. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ, quando o recorrente nega o núcleo essencial dos atos libidinosos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A verificação da elementar "fraude" e da dinâmica dos fatos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 10. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do fato criminoso; a confissão parcial ou qualificada somente é relevante quando reconhece o núcleo da conduta típica, o que não ocorreu, razão pela qual não se aplica a Súmula 545/STJ, inexistindo ilegalidade na dosimetria. 11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já deduzidas no recurso especial e nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 545.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.