Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO
JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA
JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA
CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY).
COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO
"PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da
inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação
para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares
e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final
do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de
uma Nova Jurisdição.
- A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,
extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos
(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em
meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em
meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões"
da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE
CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema
de Defesa do Consumidor).
- Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do
sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução
de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c)
das práticas empresariais de governança e de compliance.
- Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A
(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A).
- Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua
projeção para os interessados qualificados, em especial para o
Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após
homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma
jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente
vinculante (CPC, art. 927, III).
- Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova
denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor
parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de
todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem
pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus
S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as
instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos
pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou
questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente
consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a
ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem
afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da
presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3)
conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos
recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante
vertical.
- Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo
recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados
para julgamento do caso concreto, sem afetação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO
JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA
JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA
CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY).
COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO
"PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS".
1. O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da
inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação
para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares
e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final
do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de
uma Nova Jurisdição.
2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,
extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos
(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em
meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em
meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões"
da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE
CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema
de Defesa do Consumidor).
3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do
sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução
de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c)
das práticas empresariais de governança e de compliance.
4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A
(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A).
5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua
projeção para os interessados qualificados, em especial para o
Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após
homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma
jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente
vinculante (CPC, art. 927, III).
6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova
denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor
parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de
todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem
pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus
S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as
instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos
pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou
questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente
consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a
ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem
afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da
presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3)
conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos
recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante
vertical.
7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo
recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados
para julgamento do caso concreto, sem afetação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher questão
de ordem homologando acordo, com a adoção da tese enunciada na
ementa do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Por
unanimidade, homologou-se a desistência parcial deste recurso
especial, promovendo-se sua parcial desafetação e, quanto aos demais
aspectos, encaminhando-o para julgamento do caso concreto no âmbito
da Quarta Turma. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira. Consignada a presença, pelo recorrente, do Dr.
Rodrigo de Oliveira Kaufmann.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 ART:00165 ART:00927
INC:00003 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1361869 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1015 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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