Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA
ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência
de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como
condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho
médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz
do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei
5.764/1971.
- Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem
caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade
técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições
legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
- É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público,
impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao
cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos
cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do
profissional.
- É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos
técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio
econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios
verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação
de serviços.
- A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a
sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que
também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas
solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de
critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
- É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica
idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e
etapas do certame público, impessoal e objetivo.
- Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva no Tema 1.212/STJ:
"Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária
de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de
novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada
em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
econômico-financeiro."
- No caso concreto, o acordão do Tribunal de origem está em
desconformidade com a tese repetitiva ora fixada, devendo ser dado
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido
formulado na ação declaratória.
- Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA
ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência
de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como
condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho
médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz
do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei
5.764/1971.
2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem
caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade
técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições
legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público,
impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao
cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos
cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do
profissional.
4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos
técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio
econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios
verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação
de serviços.
5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a
sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que
também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas
solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de
critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica
idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e
etapas do certame público, impessoal e objetivo.
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva no Tema 1.212/STJ:
"Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária
de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de
novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada
em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
econômico-financeiro."
8. No caso concreto, o acordão do Tribunal de origem está em
desconformidade com a tese repetitiva ora fixada, devendo ser dado
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido
formulado na ação declaratória.
9. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema
1.212: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão
estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para
admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de
vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
econômico-financeiro."
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COOPERATIVA MÉDICA - INGRESSO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - LIMITAÇÃO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO)
STJ - <<REsp 1981768>>-SP, <<AgInt no AREsp 2261243>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2254807>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2261387>>-PR,
<<AgInt no REsp 2042423>>-GO,
<<AgInt no AgInt no REsp 1915392>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991510>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1959415>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00004 INC:00001 ART:00029
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2033992 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1212 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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