Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9. SHA-256 do comentário: 3ce775ff2f6b70c6df0bd2753331db1bd453e76ef84c170d052ca1c116a8b520.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada à
revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal
decorrente de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, afirma violação ao princípio da presunção de
não culpabilidade e ao princípio da proporcionalidade (corolário da
homogeneidade), alegando que a prisão cautelar não pode ser mais
gravosa que eventual sanção penal definitiva, e requereu a
substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, mantendo-se
a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa repisa os
fundamentos anteriormente expendidos, reiterando o pedido de
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos
autos, especialmente o histórico criminal do agravante, a existência
de outros processos criminais e o risco de reiteração delitiva, de
modo a justificar a medida para garantia da ordem pública; (ii)
saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a
desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual
condenação futura, à luz do princípio da homogeneidade; e (iii)
saber se, diante das circunstâncias concretas, é cabível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção
pelos próprios fundamentos.
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o
extenso histórico criminal do agravante, a existência de diversos
processos em curso e o registro de autuação recente, menos de um mês
antes da presente prisão, por outro delito em que teria agredido,
em via pública, a mesma vítima com instrumento perfurante, além de
ação penal em andamento por tráfico de drogas, quadro que evidencia
risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social do
agente.
7. A contumácia delitiva, revelada por maus antecedentes,
reincidência e pela existência de múltiplas ações penais e autuações
recentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem
pública e evitar a reiteração criminosa.
8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da alegada
desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena
e regime a serem futuramente aplicados, pois a definição da sanção e
do regime inicial depende de cognição exauriente de fatos e provas
pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível, na fase atual,
estabelecer prognóstico seguro quanto ao resultado final da ação
penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
suficientes nem adequadas, diante dos elementos que evidenciam a
gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a
periculosidade do agravante, permanecendo necessária a custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
10. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da
presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão
preventiva, não há motivo para reforma da decisão monocrática
impugnada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e
a prisão preventiva do agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada à
revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal
decorrente de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, afirma violação ao princípio da presunção de
não culpabilidade e ao princípio da proporcionalidade (corolário da
homogeneidade), alegando que a prisão cautelar não pode ser mais
gravosa que eventual sanção penal definitiva, e requereu a
substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, mantendo-se
a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa repisa os
fundamentos anteriormente expendidos, reiterando o pedido de
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos
autos, especialmente o histórico criminal do agravante, a existência
de outros processos criminais e o risco de reiteração delitiva, de
modo a justificar a medida para garantia da ordem pública; (ii)
saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a
desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual
condenação futura, à luz do princípio da homogeneidade; e (iii)
saber se, diante das circunstâncias concretas, é cabível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção
pelos próprios fundamentos.
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o
extenso histórico criminal do agravante, a existência de diversos
processos em curso e o registro de autuação recente, menos de um mês
antes da presente prisão, por outro delito em que teria agredido,
em via pública, a mesma vítima com instrumento perfurante, além de
ação penal em andamento por tráfico de drogas, quadro que evidencia
risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social do
agente.
7. A contumácia delitiva, revelada por maus antecedentes,
reincidência e pela existência de múltiplas ações penais e autuações
recentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem
pública e evitar a reiteração criminosa.
8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da alegada
desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena
e regime a serem futuramente aplicados, pois a definição da sanção e
do regime inicial depende de cognição exauriente de fatos e provas
pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível, na fase atual,
estabelecer prognóstico seguro quanto ao resultado final da ação
penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
suficientes nem adequadas, diante dos elementos que evidenciam a
gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a
periculosidade do agravante, permanecendo necessária a custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
10. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da
presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão
preventiva, não há motivo para reforma da decisão monocrática
impugnada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e
a prisão preventiva do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9. SHA-256 do comentário:3ce775ff2f6b70c6df0bd2753331db1bd453e76ef84c170d052ca1c116a8b520.