STJ — 78329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5cc24b7b6b10e837f299af5868ae6f33abe240f12578186101dae5ea68b17b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441345
Número de registro na fonte
202600275016
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a interposição do recurso. 4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória, em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026 revela a intempestividade do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a interposição do recurso. 4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória, em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026 revela a intempestividade do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.