Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5cc24b7b6b10e837f299af5868ae6f33abe240f12578186101dae5ea68b17b
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal
ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo
regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na
Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo
Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais
superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a
interposição do recurso.
4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória,
em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem
em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026
revela a intempestividade do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM
MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC
AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal
ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo
regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na
Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo
Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais
superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a
interposição do recurso.
4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória,
em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem
em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026
revela a intempestividade do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.