Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57697d1640893754db3d3df3379e71e03869e0dee5c9190448557a5b2d3e5493
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208363 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57697d1640893754db3d3df3379e71e03869e0dee5c9190448557a5b2d3e5493. SHA-256 do comentário: 3896a80dd2137f3ee7947d5a59aa6d75cd02f12acc02ad631b4eb687a22cbd87.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica a
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) ausência de diálogo com
argumentos do agravo regimental; (ii) falta de exame específico do
tópico do agravo em recurso especial sobre similitude dos
precedentes e dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de novo
juízo autônomo de admissibilidade; (iv) não enfrentamento de
supostas ilegalidades aptas à concessão de habeas corpus de ofício;
e (v) não enfrentamento de alegadas violações a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, com requerimento de
efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial e
prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art.
619), em especial quanto à necessidade de impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente o óbice de não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
explicitou, de forma suficiente, que o agravante não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não
comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ
e o art. 932, III, do CPC.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à concessão de efeitos infringentes na ausência de vício.
6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
7. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
8. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais em
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP;
mera inconformidade não autoriza sua acolhida.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a
fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.
3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica a
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) ausência de diálogo com
argumentos do agravo regimental; (ii) falta de exame específico do
tópico do agravo em recurso especial sobre similitude dos
precedentes e dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de novo
juízo autônomo de admissibilidade; (iv) não enfrentamento de
supostas ilegalidades aptas à concessão de habeas corpus de ofício;
e (v) não enfrentamento de alegadas violações a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, com requerimento de
efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial e
prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art.
619), em especial quanto à necessidade de impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente o óbice de não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
explicitou, de forma suficiente, que o agravante não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não
comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ
e o art. 932, III, do CPC.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à concessão de efeitos infringentes na ausência de vício.
6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
7. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
8. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais em
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP;
mera inconformidade não autoriza sua acolhida.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a
fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.
3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208363 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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