O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob o
fundamento de que o remédio constitucional foi manejado como
sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que
justificasse a superação do óbice processual.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa,
tendo a apelação sido parcialmente provida apenas para isentá-lo das
custas processuais, e os subsequentes embargos infringentes e de
nulidade foram desprovidos pelo Tribunal de origem. Na impetração, a
defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda
Municipal, por ausência de situação flagrancial ou de fundada
suspeita, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a
absolvição.
3. Decisão agravada e insurgência. A decisão impugnada não conheceu
do habeas corpus, por configurado sucedâneo recursal, e afastou a
existência de flagrante ilegalidade, registrando que o Tribunal de
origem consignou que o paciente foi surpreendido conduzindo
motocicleta furtada, com placa adulterada, desobedeceu ordem de
parada e tentou sacar arma branca durante a abordagem,
circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e situação
flagrancial. No agravo regimental, a defesa reitera a nulidade da
atuação da Guarda Municipal, sustentando que o flagrante apenas
teria sido constatado após abordagem arbitrária, dissociada da
proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e invoca
precedentes sobre os limites de atuação das Guardas Municipais e a
necessidade de fundada suspeita para busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à
luz da existência ou não de flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão da ordem, ainda que de ofício; e (ii) saber se, diante
do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, a
abordagem e a busca pessoal realizadas pela Guarda Municipal, em via
pública, configuram atuação ilícita e geradora de nulidade das
provas, ou se se inserem no âmbito da atuação legítima em situação
de flagrante delito e fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, recurso especial ou revisão criminal, de modo que
seu conhecimento, nessa hipótese, somente se admite em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto.
6. As instâncias ordinárias assentaram que o paciente foi
surpreendido conduzindo motocicleta furtada, com placa adulterada,
desobedeceu ordem de parada e tentou sacar uma faca durante a
abordagem, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita
e situação flagrancial, afastando a tese de abordagem aleatória,
arbitrária ou pautada em mera impressão subjetiva dos agentes.
7. A atuação da Guarda Municipal, em tal contexto, encontra respaldo
no art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem
seja encontrado em flagrante delito, bem como nos arts. 240, § 2º, e
244 do CPP, que legitimam a busca pessoal quando presentes
elementos concretos indicativos da posse de objeto ilícito ou
relacionado ao corpo de delito.
8. A Lei nº 13.022/2014, em seus arts. 2º e 5º, III, atribui às
Guardas Municipais função de proteção municipal preventiva e atuação
em colaboração com os órgãos de segurança pública, especialmente em
situações de flagrante e de policiamento ostensivo comunitário,
desde que respeitadas as atribuições das polícias civil e militar.
9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral,
reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança
urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo
e comunitário, excluída apenas a função de polícia judiciária,
entendimento incorporado pela jurisprudência desta Corte e que
afasta a nulidade automática de toda e qualquer abordagem em via
pública realizada por tais corporações.
10. Os precedentes indicados pela defesa, que reconheceram nulidade
de busca pessoal feita por Guarda Municipal, referem-se a situações
em que a abordagem decorreu de mera denúncia anônima, patrulhamento
genérico ou suspeita subjetiva, sem elementos objetivos prévios,
quadro distinto daquele delineado no acórdão recorrido.
11. A pretensão de demonstrar que a situação de flagrante somente
teria sido constatada após busca pessoal ilícita demandaria o
reexame da sequência dos atos, da dinâmica da abordagem e da
credibilidade dos depoimentos dos agentes, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
12. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto ou decisão
teratológica, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e
afasta-se a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
concessão de ordem de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob o
fundamento de que o remédio constitucional foi manejado como
sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que
justificasse a superação do óbice processual.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa,
tendo a apelação sido parcialmente provida apenas para isentá-lo das
custas processuais, e os subsequentes embargos infringentes e de
nulidade foram desprovidos pelo Tribunal de origem. Na impetração, a
defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda
Municipal, por ausência de situação flagrancial ou de fundada
suspeita, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a
absolvição.
3. Decisão agravada e insurgência. A decisão impugnada não conheceu
do habeas corpus, por configurado sucedâneo recursal, e afastou a
existência de flagrante ilegalidade, registrando que o Tribunal de
origem consignou que o paciente foi surpreendido conduzindo
motocicleta furtada, com placa adulterada, desobedeceu ordem de
parada e tentou sacar arma branca durante a abordagem,
circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e situação
flagrancial. No agravo regimental, a defesa reitera a nulidade da
atuação da Guarda Municipal, sustentando que o flagrante apenas
teria sido constatado após abordagem arbitrária, dissociada da
proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e invoca
precedentes sobre os limites de atuação das Guardas Municipais e a
necessidade de fundada suspeita para busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à
luz da existência ou não de flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão da ordem, ainda que de ofício; e (ii) saber se, diante
do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, a
abordagem e a busca pessoal realizadas pela Guarda Municipal, em via
pública, configuram atuação ilícita e geradora de nulidade das
provas, ou se se inserem no âmbito da atuação legítima em situação
de flagrante delito e fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, recurso especial ou revisão criminal, de modo que
seu conhecimento, nessa hipótese, somente se admite em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto.
6. As instâncias ordinárias assentaram que o paciente foi
surpreendido conduzindo motocicleta furtada, com placa adulterada,
desobedeceu ordem de parada e tentou sacar uma faca durante a
abordagem, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita
e situação flagrancial, afastando a tese de abordagem aleatória,
arbitrária ou pautada em mera impressão subjetiva dos agentes.
7. A atuação da Guarda Municipal, em tal contexto, encontra respaldo
no art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem
seja encontrado em flagrante delito, bem como nos arts. 240, § 2º, e
244 do CPP, que legitimam a busca pessoal quando presentes
elementos concretos indicativos da posse de objeto ilícito ou
relacionado ao corpo de delito.
8. A Lei nº 13.022/2014, em seus arts. 2º e 5º, III, atribui às
Guardas Municipais função de proteção municipal preventiva e atuação
em colaboração com os órgãos de segurança pública, especialmente em
situações de flagrante e de policiamento ostensivo comunitário,
desde que respeitadas as atribuições das polícias civil e militar.
9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral,
reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança
urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo
e comunitário, excluída apenas a função de polícia judiciária,
entendimento incorporado pela jurisprudência desta Corte e que
afasta a nulidade automática de toda e qualquer abordagem em via
pública realizada por tais corporações.
10. Os precedentes indicados pela defesa, que reconheceram nulidade
de busca pessoal feita por Guarda Municipal, referem-se a situações
em que a abordagem decorreu de mera denúncia anônima, patrulhamento
genérico ou suspeita subjetiva, sem elementos objetivos prévios,
quadro distinto daquele delineado no acórdão recorrido.
11. A pretensão de demonstrar que a situação de flagrante somente
teria sido constatada após busca pessoal ilícita demandaria o
reexame da sequência dos atos, da dinâmica da abordagem e da
credibilidade dos depoimentos dos agentes, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
12. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto ou decisão
teratológica, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e
afasta-se a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
concessão de ordem de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.