STJ — 1071435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3262b2fc031b6925a40a042ca137b5fabff856d05b9b38d88d50160352a6c60
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental, com fundamento no art. 258 do
RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus,
por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, e, em
caráter excepcional, afastou a incidência do princípio da
insignificância.
2. Fato relevante. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do
CP) praticado em ambiente doméstico, em detrimento de irmã, com
subtração de bem avaliado em R$ 150,00 para obtenção de droga,
reconhecida semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) e
fixada pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo
Tribunal de origem, com absolvição quanto ao delito de ameaça e
manutenção da condenação por furto. Parecer ministerial pelo não
conhecimento do writ, por sucedâneo recursal, e, alternativamente,
pela denegação da ordem, ante habitualidade delitiva, reincidência
específica e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, superado o
óbice de forma excepcional, afastou a bagatela em razão de
reincidência, maus antecedentes, histórico criminal, contexto
doméstico e finalidade da subtração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
acórdão condenatório transitado em julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
insignificância em furto praticado em ambiente doméstico, com
reincidência, maus antecedentes, habitualidade delitiva e valor da
res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão
de ordem ex officio.
7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
instrumento adequado para rediscutir o regime inicial de cumprimento
da pena quando fundamentado na reincidência e em circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, conforme
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal, o que torna inadequada a via eleita e impede o
conhecimento ordinário do recurso.
9. A concessão de ordem ex officio em habeas corpus somente se
justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
10. A insignificância exige a presença cumulativa de vetores
objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão),
integrados por elementos subjetivos do caso; a reincidência, a
habitualidade criminosa e o contexto de violência doméstica afastam
tais requisitos, e o valor da res furtiva não se revela irrisório
quando somado aos vetores desfavoráveis.
11. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
socorre a tese defensiva, pois os elementos incontroversos do
acórdão estadual (reincidência, maus antecedentes, histórico
criminal e contexto doméstico) corroboram o afastamento da
atipicidade material.
12. A rediscussão do regime inicial por habeas corpus não é adequada
quando o acórdão recorrido o fixa com base na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade
flagrante apta à correção de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CP, art. 155,
caput; CP, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.052.344/GO, Quinta
Turma, julgado em 31.03.2026, DJEN de 08.04.2026; STJ, REsp
2.250.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO EM
CONTEXTO DOMÉSTICO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental, com fundamento no art. 258 do
RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus,
por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, e, em
caráter excepcional, afastou a incidência do princípio da
insignificância.
2. Fato relevante. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do
CP) praticado em ambiente doméstico, em detrimento de irmã, com
subtração de bem avaliado em R$ 150,00 para obtenção de droga,
reconhecida semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) e
fixada pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo
Tribunal de origem, com absolvição quanto ao delito de ameaça e
manutenção da condenação por furto. Parecer ministerial pelo não
conhecimento do writ, por sucedâneo recursal, e, alternativamente,
pela denegação da ordem, ante habitualidade delitiva, reincidência
específica e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, superado o
óbice de forma excepcional, afastou a bagatela em razão de
reincidência, maus antecedentes, histórico criminal, contexto
doméstico e finalidade da subtração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
acórdão condenatório transitado em julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
insignificância em furto praticado em ambiente doméstico, com
reincidência, maus antecedentes, habitualidade delitiva e valor da
res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão
de ordem ex officio.
7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
instrumento adequado para rediscutir o regime inicial de cumprimento
da pena quando fundamentado na reincidência e em circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, conforme
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal, o que torna inadequada a via eleita e impede o
conhecimento ordinário do recurso.
9. A concessão de ordem ex officio em habeas corpus somente se
justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
10. A insignificância exige a presença cumulativa de vetores
objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão),
integrados por elementos subjetivos do caso; a reincidência, a
habitualidade criminosa e o contexto de violência doméstica afastam
tais requisitos, e o valor da res furtiva não se revela irrisório
quando somado aos vetores desfavoráveis.
11. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
socorre a tese defensiva, pois os elementos incontroversos do
acórdão estadual (reincidência, maus antecedentes, histórico
criminal e contexto doméstico) corroboram o afastamento da
atipicidade material.
12. A rediscussão do regime inicial por habeas corpus não é adequada
quando o acórdão recorrido o fixa com base na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade
flagrante apta à correção de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CP, art. 155,
caput; CP, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.052.344/GO, Quinta
Turma, julgado em 31.03.2026, DJEN de 08.04.2026; STJ, REsp
2.250.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.