STJ — 1071435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3262b2fc031b6925a40a042ca137b5fabff856d05b9b38d88d50160352a6c60

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, e, em caráter excepcional, afastou a incidência do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do CP) praticado em ambiente doméstico, em detrimento de irmã, com subtração de bem avaliado em R$ 150,00 para obtenção de droga, reconhecida semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) e fixada pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal de origem, com absolvição quanto ao delito de ameaça e manutenção da condenação por furto. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, por sucedâneo recursal, e, alternativamente, pela denegação da ordem, ante habitualidade delitiva, reincidência específica e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, superado o óbice de forma excepcional, afastou a bagatela em razão de reincidência, maus antecedentes, histórico criminal, contexto doméstico e finalidade da subtração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância em furto praticado em ambiente doméstico, com reincidência, maus antecedentes, habitualidade delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de ordem ex officio. 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é instrumento adequado para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena quando fundamentado na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o que torna inadequada a via eleita e impede o conhecimento ordinário do recurso. 9. A concessão de ordem ex officio em habeas corpus somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. A insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), integrados por elementos subjetivos do caso; a reincidência, a habitualidade criminosa e o contexto de violência doméstica afastam tais requisitos, e o valor da res furtiva não se revela irrisório quando somado aos vetores desfavoráveis. 11. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não socorre a tese defensiva, pois os elementos incontroversos do acórdão estadual (reincidência, maus antecedentes, histórico criminal e contexto doméstico) corroboram o afastamento da atipicidade material. 12. A rediscussão do regime inicial por habeas corpus não é adequada quando o acórdão recorrido o fixa com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade flagrante apta à correção de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CP, art. 155, caput; CP, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.052.344/GO, Quinta Turma, julgado em 31.03.2026, DJEN de 08.04.2026; STJ, REsp 2.250.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO EM CONTEXTO DOMÉSTICO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, e, em caráter excepcional, afastou a incidência do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do CP) praticado em ambiente doméstico, em detrimento de irmã, com subtração de bem avaliado em R$ 150,00 para obtenção de droga, reconhecida semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) e fixada pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal de origem, com absolvição quanto ao delito de ameaça e manutenção da condenação por furto. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, por sucedâneo recursal, e, alternativamente, pela denegação da ordem, ante habitualidade delitiva, reincidência específica e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, superado o óbice de forma excepcional, afastou a bagatela em razão de reincidência, maus antecedentes, histórico criminal, contexto doméstico e finalidade da subtração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância em furto praticado em ambiente doméstico, com reincidência, maus antecedentes, habitualidade delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de ordem ex officio. 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é instrumento adequado para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena quando fundamentado na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o que torna inadequada a via eleita e impede o conhecimento ordinário do recurso. 9. A concessão de ordem ex officio em habeas corpus somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. A insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), integrados por elementos subjetivos do caso; a reincidência, a habitualidade criminosa e o contexto de violência doméstica afastam tais requisitos, e o valor da res furtiva não se revela irrisório quando somado aos vetores desfavoráveis. 11. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não socorre a tese defensiva, pois os elementos incontroversos do acórdão estadual (reincidência, maus antecedentes, histórico criminal e contexto doméstico) corroboram o afastamento da atipicidade material. 12. A rediscussão do regime inicial por habeas corpus não é adequada quando o acórdão recorrido o fixa com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade flagrante apta à correção de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CP, art. 155, caput; CP, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.052.344/GO, Quinta Turma, julgado em 31.03.2026, DJEN de 08.04.2026; STJ, REsp 2.250.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.