STJ — 1065593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a8d3747e45bde4c2105f1e47fceda14dceae14a1f0fffad06cd90742a550d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no contexto de investigação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com destaque para a integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pela atuação em organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a substituir a custódia preventiva na hipótese delineada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: atuação no núcleo gerencial e financeiro da organização criminosa, suporte logístico e financeiro a operações aéreas, coordenação de novas operações e gestão de hangar, além da apreensão de 832 kg de cocaína. 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 10. A grande quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta e reforça a adequação da medida extrema. 11. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva; demonstrados riscos atuais à ordem pública, não há falar em ausência de contemporaneidade. 12. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade concreta evidenciada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no contexto de investigação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com destaque para a integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pela atuação em organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a substituir a custódia preventiva na hipótese delineada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: atuação no núcleo gerencial e financeiro da organização criminosa, suporte logístico e financeiro a operações aéreas, coordenação de novas operações e gestão de hangar, além da apreensão de 832 kg de cocaína. 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 10. A grande quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta e reforça a adequação da medida extrema. 11. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva; demonstrados riscos atuais à ordem pública, não há falar em ausência de contemporaneidade. 12. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade concreta evidenciada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.