STJ — 1065593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a8d3747e45bde4c2105f1e47fceda14dceae14a1f0fffad06cd90742a550d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão
preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no
contexto de investigação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com destaque para a
integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de
organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística
sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções
de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem;
decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
diante da periculosidade concreta evidenciada pela atuação em
organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de
entorpecentes.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de
contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da custódia
cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são aptas a substituir a custódia preventiva na hipótese delineada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se
impõe sua manutenção.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos
concretos: atuação no núcleo gerencial e financeiro da organização
criminosa, suporte logístico e financeiro a operações aéreas,
coordenação de novas operações e gestão de hangar, além da apreensão
de 832 kg de cocaína.
9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de
organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar
a ordem pública.
10. A grande quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade
concreta da conduta e reforça a adequação da medida extrema.
11. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
ensejadores da prisão preventiva; demonstrados riscos atuais à ordem
pública, não há falar em ausência de contemporaneidade.
12. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua
manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas
diante da periculosidade concreta evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão
preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no
contexto de investigação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com destaque para a
integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de
organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística
sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções
de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem;
decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
diante da periculosidade concreta evidenciada pela atuação em
organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de
entorpecentes.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de
contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da custódia
cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são aptas a substituir a custódia preventiva na hipótese delineada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se
impõe sua manutenção.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos
concretos: atuação no núcleo gerencial e financeiro da organização
criminosa, suporte logístico e financeiro a operações aéreas,
coordenação de novas operações e gestão de hangar, além da apreensão
de 832 kg de cocaína.
9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de
organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar
a ordem pública.
10. A grande quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade
concreta da conduta e reforça a adequação da medida extrema.
11. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
ensejadores da prisão preventiva; demonstrados riscos atuais à ordem
pública, não há falar em ausência de contemporaneidade.
12. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua
manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas
diante da periculosidade concreta evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.