STJ — 1076318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd2772714362870248d72cc412aa1875036d876aef1ddc45ad5ce0210ebdbeb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441373
Número de registro na fonte
202600673003
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal).

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, de modo a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar a dosimetria da pena; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, corrigível de ofício, no afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como no não reconhecimento de efeitos práticos à atenuante da menoridade relativa, diante do óbice da Súmula n. 231/STJ.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento da impetração. 6. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em condenação anterior por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em lapso temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção. 7. A Terceira Seção desta Corte reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, de modo que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) não pode conduzir a pena provisória abaixo do piso cominado em lei. 8. O entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270), que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal e m razão de circunstância atenuante genérica, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 9. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e da inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, de modo a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar a dosimetria da pena; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, corrigível de ofício, no afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como no não reconhecimento de efeitos práticos à atenuante da menoridade relativa, diante do óbice da Súmula n. 231/STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento da impetração. 6. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em condenação anterior por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em lapso temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção. 7. A Terceira Seção desta Corte reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, de modo que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) não pode conduzir a pena provisória abaixo do piso cominado em lei. 8. O entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270), que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal e m razão de circunstância atenuante genérica, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 9. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e da inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.