STJ — 2257547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe6d9dbc42dcf71700ee5401a37f01670e4f0bfb12be8321df591daa08fc832

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441374
Número de registro na fonte
202600393729
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fe6d9dbc42dcf71700ee5401a37f01670e4f0bfb12be8321df591daa08fc832. SHA-256 do comentário: fde1c3e5473b9f608b456e618bec48ff088e4efa7fc85fd22ed38a7b9304f1be.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (reconhecido o tráfico privilegiado), à pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e valorar negativamente circunstâncias e consequências do crime de comércio ilegal de armas, readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa, fixados no mínimo legal, pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo. Alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; violação ao art. 157, § 1º, do CPP em razão de busca veicular sem mandado; ausência de laudo toxicológico definitivo para fins do art. 386, II, do CPP; condenação baseada em elementos não submetidos ao contraditório (arts. 155 e 386, VII, do CPP); aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 por valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial; (ii) saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi legítima diante de fundadas razões, à luz do art. 244 do CPP e do art. 157, § 1º, do CPP; (iii) saber se a materialidade do tráfico de drogas pode ser comprovada na ausência de laudo toxicológico definitivo por outros meios de prova, inclusive laudo preliminar de perito oficial; (iv) saber se a condenação se baseou indevidamente em elementos não submetidos ao contraditório; (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição (tráfico privilegiado); e (vi) saber se a exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi motivada concretamente e observou proporcionalidade, inclusive quanto à fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível alterar o acórdão recorrido sem revolver provas. 6. A busca veicular se equipara à busca pessoal, prescindindo de mandado judicial quando presentes fundadas razões (art. 244 do CPP), legitimidade reconhecida com base em denúncia anônima específica, investigação prévia sobre utilização de redes sociais para o comércio ilícito, expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar abrangendo veículo na garagem e compatibilidade entre objetos apreendidos (armamento e drogas) e registros extraídos de celular. 7. Não há violação ao art. 157, § 1º, do CPP, pois a diligência contou com justa causa e foi validada pelas instâncias ordinárias à luz dos elementos colhidos. 8. O acórdão recorrido registrou a juntada do laudo, e, de todo modo, admite-se, excepcionalmente, a comprovação da materialidade delitiva do tráfico de drogas por outros meios de prova, inclusive por laudo preliminar subscrito por perito oficial, na ausência de laudo toxicológico definitivo. 9. A condenação está fundamentada em robusto conjunto probatório (depoimentos, mensagens extraídas de celulares, laudos periciais e outros elementos), o que afasta a tese de condenação baseada exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório. 10. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade criminosa, tais como apreensão de 398,5 g de cocaína, balança de precisão, rádios comunicadores, quantia em espécie e comércio ilegal de armas, sendo inviável o reexame desses elementos na via especial. 11. A exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi devidamente fundamentada em critérios concretos (expressiva quantidade e variedade de armamentos, inclusive de uso restrito, e utilização de redes sociais para promoção da venda ilícita), estando alinhada à jurisprudência, bem como proporcional a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. BUSCA VEICULAR COM FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (reconhecido o tráfico privilegiado), à pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e valorar negativamente circunstâncias e consequências do crime de comércio ilegal de armas, readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa, fixados no mínimo legal, pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo. Alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; violação ao art. 157, § 1º, do CPP em razão de busca veicular sem mandado; ausência de laudo toxicológico definitivo para fins do art. 386, II, do CPP; condenação baseada em elementos não submetidos ao contraditório (arts. 155 e 386, VII, do CPP); aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 por valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial; (ii) saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi legítima diante de fundadas razões, à luz do art. 244 do CPP e do art. 157, § 1º, do CPP; (iii) saber se a materialidade do tráfico de drogas pode ser comprovada na ausência de laudo toxicológico definitivo por outros meios de prova, inclusive laudo preliminar de perito oficial; (iv) saber se a condenação se baseou indevidamente em elementos não submetidos ao contraditório; (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição (tráfico privilegiado); e (vi) saber se a exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi motivada concretamente e observou proporcionalidade, inclusive quanto à fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível alterar o acórdão recorrido sem revolver provas. 6. A busca veicular se equipara à busca pessoal, prescindindo de mandado judicial quando presentes fundadas razões (art. 244 do CPP), legitimidade reconhecida com base em denúncia anônima específica, investigação prévia sobre utilização de redes sociais para o comércio ilícito, expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar abrangendo veículo na garagem e compatibilidade entre objetos apreendidos (armamento e drogas) e registros extraídos de celular. 7. Não há violação ao art. 157, § 1º, do CPP, pois a diligência contou com justa causa e foi validada pelas instâncias ordinárias à luz dos elementos colhidos. 8. O acórdão recorrido registrou a juntada do laudo, e, de todo modo, admite-se, excepcionalmente, a comprovação da materialidade delitiva do tráfico de drogas por outros meios de prova, inclusive por laudo preliminar subscrito por perito oficial, na ausência de laudo toxicológico definitivo. 9. A condenação está fundamentada em robusto conjunto probatório (depoimentos, mensagens extraídas de celulares, laudos periciais e outros elementos), o que afasta a tese de condenação baseada exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório. 10. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade criminosa, tais como apreensão de 398,5 g de cocaína, balança de precisão, rádios comunicadores, quantia em espécie e comércio ilegal de armas, sendo inviável o reexame desses elementos na via especial. 11. A exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi devidamente fundamentada em critérios concretos (expressiva quantidade e variedade de armamentos, inclusive de uso restrito, e utilização de redes sociais para promoção da venda ilícita), estando alinhada à jurisprudência, bem como proporcional a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.