STJ — 2257547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe6d9dbc42dcf71700ee5401a37f01670e4f0bfb12be8321df591daa08fc832
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441374
- Número de registro na fonte
- 202600393729
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal
e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos delitos
previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 (reconhecido o tráfico privilegiado), à pena
total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso
defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a
causa de diminuição do tráfico privilegiado e valorar negativamente
circunstâncias e consequências do crime de comércio ilegal de armas,
readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 593 dias-multa, fixados no mínimo legal, pelos
arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n.
10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. Fundamentos do agravo. Alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
violação ao art. 157, § 1º, do CPP em razão de busca veicular sem
mandado; ausência de laudo toxicológico definitivo para fins do art.
386, II, do CPP; condenação baseada em elementos não submetidos ao
contraditório (arts. 155 e 386, VII, do CPP); aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17,
§ 1º, da Lei n. 10.826/2003 por valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso
especial; (ii) saber se a busca veicular realizada sem mandado
judicial foi legítima diante de fundadas razões, à luz do art. 244
do CPP e do art. 157, § 1º, do CPP; (iii) saber se a materialidade
do tráfico de drogas pode ser comprovada na ausência de laudo
toxicológico definitivo por outros meios de prova, inclusive laudo
preliminar de perito oficial; (iv) saber se a condenação se baseou
indevidamente em elementos não submetidos ao contraditório; (v)
saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para incidência da causa de diminuição (tráfico
privilegiado); e (vi) saber se a exasperação da pena-base do art.
17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi motivada concretamente e
observou proporcionalidade, inclusive quanto à fração de 1/6 por
cada circunstância judicial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão da moldura fática
fixada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível alterar o
acórdão recorrido sem revolver provas.
6. A busca veicular se equipara à busca pessoal, prescindindo de
mandado judicial quando presentes fundadas razões (art. 244 do CPP),
legitimidade reconhecida com base em denúncia anônima específica,
investigação prévia sobre utilização de redes sociais para o
comércio ilícito, expedição de mandado de busca e apreensão
domiciliar abrangendo veículo na garagem e compatibilidade entre
objetos apreendidos (armamento e drogas) e registros extraídos de
celular.
7. Não há violação ao art. 157, § 1º, do CPP, pois a diligência
contou com justa causa e foi validada pelas instâncias ordinárias à
luz dos elementos colhidos.
8. O acórdão recorrido registrou a juntada do laudo, e, de todo
modo, admite-se, excepcionalmente, a comprovação da materialidade
delitiva do tráfico de drogas por outros meios de prova, inclusive
por laudo preliminar subscrito por perito oficial, na ausência de
laudo toxicológico definitivo.
9. A condenação está fundamentada em robusto conjunto probatório
(depoimentos, mensagens extraídas de celulares, laudos periciais e
outros elementos), o que afasta a tese de condenação baseada
exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório.
10. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em
circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade
criminosa, tais como apreensão de 398,5 g de cocaína, balança de
precisão, rádios comunicadores, quantia em espécie e comércio ilegal
de armas, sendo inviável o reexame desses elementos na via
especial.
11. A exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n.
10.826/2003 foi devidamente fundamentada em critérios concretos
(expressiva quantidade e variedade de armamentos, inclusive de uso
restrito, e utilização de redes sociais para promoção da venda
ilícita), estando alinhada à jurisprudência, bem como proporcional a
fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. BUSCA VEICULAR COM FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA
7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal
e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos delitos
previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 (reconhecido o tráfico privilegiado), à pena
total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso
defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a
causa de diminuição do tráfico privilegiado e valorar negativamente
circunstâncias e consequências do crime de comércio ilegal de armas,
readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 593 dias-multa, fixados no mínimo legal, pelos
arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n.
10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. Fundamentos do agravo. Alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
violação ao art. 157, § 1º, do CPP em razão de busca veicular sem
mandado; ausência de laudo toxicológico definitivo para fins do art.
386, II, do CPP; condenação baseada em elementos não submetidos ao
contraditório (arts. 155 e 386, VII, do CPP); aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17,
§ 1º, da Lei n. 10.826/2003 por valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso
especial; (ii) saber se a busca veicular realizada sem mandado
judicial foi legítima diante de fundadas razões, à luz do art. 244
do CPP e do art. 157, § 1º, do CPP; (iii) saber se a materialidade
do tráfico de drogas pode ser comprovada na ausência de laudo
toxicológico definitivo por outros meios de prova, inclusive laudo
preliminar de perito oficial; (iv) saber se a condenação se baseou
indevidamente em elementos não submetidos ao contraditório; (v)
saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para incidência da causa de diminuição (tráfico
privilegiado); e (vi) saber se a exasperação da pena-base do art.
17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi motivada concretamente e
observou proporcionalidade, inclusive quanto à fração de 1/6 por
cada circunstância judicial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão da moldura fática
fixada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível alterar o
acórdão recorrido sem revolver provas.
6. A busca veicular se equipara à busca pessoal, prescindindo de
mandado judicial quando presentes fundadas razões (art. 244 do CPP),
legitimidade reconhecida com base em denúncia anônima específica,
investigação prévia sobre utilização de redes sociais para o
comércio ilícito, expedição de mandado de busca e apreensão
domiciliar abrangendo veículo na garagem e compatibilidade entre
objetos apreendidos (armamento e drogas) e registros extraídos de
celular.
7. Não há violação ao art. 157, § 1º, do CPP, pois a diligência
contou com justa causa e foi validada pelas instâncias ordinárias à
luz dos elementos colhidos.
8. O acórdão recorrido registrou a juntada do laudo, e, de todo
modo, admite-se, excepcionalmente, a comprovação da materialidade
delitiva do tráfico de drogas por outros meios de prova, inclusive
por laudo preliminar subscrito por perito oficial, na ausência de
laudo toxicológico definitivo.
9. A condenação está fundamentada em robusto conjunto probatório
(depoimentos, mensagens extraídas de celulares, laudos periciais e
outros elementos), o que afasta a tese de condenação baseada
exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório.
10. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em
circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade
criminosa, tais como apreensão de 398,5 g de cocaína, balança de
precisão, rádios comunicadores, quantia em espécie e comércio ilegal
de armas, sendo inviável o reexame desses elementos na via
especial.
11. A exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n.
10.826/2003 foi devidamente fundamentada em critérios concretos
(expressiva quantidade e variedade de armamentos, inclusive de uso
restrito, e utilização de redes sociais para promoção da venda
ilícita), estando alinhada à jurisprudência, bem como proporcional a
fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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