STJ — 2203609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ddeda39dc17d174ba9375b44b94f32fe74ab45f3a3f77f4df5e5edc422afaa5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do
Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em
sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código
de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.
2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, §
1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a
decadência do direito de representação, por suposta ausência de
ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta
a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença
extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido
estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a
interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a
fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram
rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que
aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art.
579 do Código de Processo Penal.
4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação
aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código
de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e
IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código
de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente
vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi
admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.
5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a
intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito
interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos
como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito,
sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro
na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito;
(ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de
retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv)
distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade
da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes
sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de
origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta
inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito
interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.
7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é
cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre
apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que
extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código
de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e
do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da
apelação seja qualificada como erro grosseiro.
8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da
apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância
do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa
ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do
Código de Processo Penal.
9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da
fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de
irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal
nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade
temporária antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de
interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita
reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório
ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso
concreto.
11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da
fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização
dos embargos de declaração com nítida finalidade de
prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam
a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito
protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o
recurso especial.
12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese
fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre
apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se
à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o
denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.
13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a
incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem
demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código
de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e
315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso
concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case,
também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu
a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo
Penal.
14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema
1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação
quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta
alegação de violação à paridade de armas.
15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a
observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito,
inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do
Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa
procedimental.
16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à
natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de
vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao
mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal
de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não
podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de
instância.
17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ,
razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga
no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de
Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES
QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do
Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em
sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código
de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.
2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, §
1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a
decadência do direito de representação, por suposta ausência de
ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta
a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença
extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido
estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a
interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a
fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram
rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que
aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art.
579 do Código de Processo Penal.
4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação
aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código
de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e
IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código
de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente
vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi
admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.
5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a
intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito
interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos
como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito,
sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro
na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito;
(ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de
retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv)
distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade
da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes
sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de
origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta
inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito
interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.
7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é
cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre
apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que
extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código
de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e
do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da
apelação seja qualificada como erro grosseiro.
8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da
apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância
do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa
ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do
Código de Processo Penal.
9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da
fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de
irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal
nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade
temporária antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de
interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita
reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório
ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso
concreto.
11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da
fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização
dos embargos de declaração com nítida finalidade de
prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam
a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito
protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o
recurso especial.
12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese
fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre
apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se
à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o
denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.
13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a
incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem
demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código
de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e
315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso
concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case,
também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu
a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo
Penal.
14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema
1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação
quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta
alegação de violação à paridade de armas.
15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a
observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito,
inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do
Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa
procedimental.
16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à
natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de
vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao
mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal
de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não
podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de
instância.
17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ,
razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga
no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de
Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.