STJ — 1085365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 696e36ce678c1f376018dcba7a1a832a12534096ef6f790599d594f775d0e29e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando
que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar
quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à
justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral
estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento
de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da
absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com
conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade;
(ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado
e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta
a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a
ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do
acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes
Superiores.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já
foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade
da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais,
afastando contradições pontuais como insuficientes para
descredenciar a essência dos fatos e a condenação.
6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se
qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes
antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se
subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal.
7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das
circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade
manifesta.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. PROVA
NOVA INEXISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando
que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar
quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à
justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral
estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento
de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da
absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com
conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade;
(ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado
e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta
a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a
ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do
acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes
Superiores.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já
foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade
da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais,
afastando contradições pontuais como insuficientes para
descredenciar a essência dos fatos e a condenação.
6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se
qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes
antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se
subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal.
7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das
circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade
manifesta.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.