STJ — 1085365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 696e36ce678c1f376018dcba7a1a832a12534096ef6f790599d594f775d0e29e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes Superiores. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais, afastando contradições pontuais como insuficientes para descredenciar a essência dos fatos e a condenação. 6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal. 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade manifesta. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. PROVA NOVA INEXISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes Superiores. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais, afastando contradições pontuais como insuficientes para descredenciar a essência dos fatos e a condenação. 6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal. 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade manifesta. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.