STJ — 2080860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24eb8c39499a7275b22d04bd35f8a97d866208777b329cb8ff5c8dbeb24ce75a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441379
- Número de registro na fonte
- 202302143249
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Sentença de pronúncia em primeiro grau. Em recurso em sentido
estrito, absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do
Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa e estrito
cumprimento do dever legal.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; novos
embargos não conhecidos. No recurso especial, alegação de negativa
de prestação jurisdicional (arts. 381, III, 619 e 620, do CPP) e
violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP. Decisão monocrática
afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da
Súmula 7/STJ, mantendo a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais relativos a provas técnicas e testemunhais (arts. 619 e
620 do CPP, c/c art. 93, IX, da CF), e se é possível, no caso, a
absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP diante da
alegada existência de provas divergentes, sem incidir no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se o reconhecimento de excludentes
de ilicitude na fase do art. 415 do CPP configura ofensa à
competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da
CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater
exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões
essenciais à controvérsia, com exposição clara e coerente das razões
do convencimento (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 619).
Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
7. A inconformidade com a valoração do acervo probatório pelas
instâncias ordinárias não caracteriza omissão. O reconhecimento de
suposta negativa de prestação jurisdicional exigiria indevido exame
do conteúdo valorativo do acórdão recorrido, incompatível com os
limites do recurso especial.
8. A absolvição sumária no judicium accusationis é medida
excepcional, admitida quando a excludente de ilicitude ou de
culpabilidade está demonstrada de forma inequívoca, cuja aferição
compete, primordialmente, às instâncias ordinárias, responsáveis
pela análise direta do conjunto fático-probatório.
9. Premissa fática firmada no acórdão recorrido de que o acervo
probatório afasta suporte mínimo à acusação e demonstra a incidência
de excludentes de ilicitude. A alteração dessa conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza a
modificação de conclusão jurídica fundada em premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai, igualmente,
o óbice da Súmula 7/STJ.
11. O reconhecimento, na fase do art. 415, IV, do CPP, de
excludentes de ilicitude demonstradas inequivocamente não usurpa a
competência do Tribunal do Júri, constituindo exceção legal que
racionaliza a persecução penal, sem ofensa à soberania dos
veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
integralmente a decisão agravada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO
JUDICIUM ACCUSATIONIS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Sentença de pronúncia em primeiro grau. Em recurso em sentido
estrito, absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do
Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa e estrito
cumprimento do dever legal.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; novos
embargos não conhecidos. No recurso especial, alegação de negativa
de prestação jurisdicional (arts. 381, III, 619 e 620, do CPP) e
violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP. Decisão monocrática
afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da
Súmula 7/STJ, mantendo a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais relativos a provas técnicas e testemunhais (arts. 619 e
620 do CPP, c/c art. 93, IX, da CF), e se é possível, no caso, a
absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP diante da
alegada existência de provas divergentes, sem incidir no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se o reconhecimento de excludentes
de ilicitude na fase do art. 415 do CPP configura ofensa à
competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da
CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater
exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões
essenciais à controvérsia, com exposição clara e coerente das razões
do convencimento (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 619).
Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
7. A inconformidade com a valoração do acervo probatório pelas
instâncias ordinárias não caracteriza omissão. O reconhecimento de
suposta negativa de prestação jurisdicional exigiria indevido exame
do conteúdo valorativo do acórdão recorrido, incompatível com os
limites do recurso especial.
8. A absolvição sumária no judicium accusationis é medida
excepcional, admitida quando a excludente de ilicitude ou de
culpabilidade está demonstrada de forma inequívoca, cuja aferição
compete, primordialmente, às instâncias ordinárias, responsáveis
pela análise direta do conjunto fático-probatório.
9. Premissa fática firmada no acórdão recorrido de que o acervo
probatório afasta suporte mínimo à acusação e demonstra a incidência
de excludentes de ilicitude. A alteração dessa conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza a
modificação de conclusão jurídica fundada em premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai, igualmente,
o óbice da Súmula 7/STJ.
11. O reconhecimento, na fase do art. 415, IV, do CPP, de
excludentes de ilicitude demonstradas inequivocamente não usurpa a
competência do Tribunal do Júri, constituindo exceção legal que
racionaliza a persecução penal, sem ofensa à soberania dos
veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
integralmente a decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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