STJ — 1096117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441381
Número de registro na fonte
202601815672
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1. SHA-256 do comentário: 269d87008f06a32c0975bfdcbf7ce71c9b6b2c54709da7fa056d8ed3d19ca989.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga, descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a extinção da pena anteriormente cumprida.
  3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
  4. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à ordem pública.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga, descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a extinção da pena anteriormente cumprida. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. 5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.