Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME
GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade
delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida
para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga,
descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha
fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e
confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de
reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave
(roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a
extinção da pena anteriormente cumprida.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa,
trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção
da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva.
- Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à
ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME
GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade
delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida
para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga,
descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha
fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e
confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de
reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave
(roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a
extinção da pena anteriormente cumprida.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa,
trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção
da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva.
5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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