Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9d6029b24bced47c7e09f7037b27085a467893b4616be4991f1c0784f1b99b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222434 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f9d6029b24bced47c7e09f7037b27085a467893b4616be4991f1c0784f1b99b. SHA-256 do comentário: bc9bd58a433aaa99f4640bbba581e41c74945fed40ac6b33f40f1aca541c6e4d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão
de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta
omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo
regimental, pleiteando a análise do mérito recursal.
3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte
limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição,
omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de
declaração com efeitos modificativos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619),
bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando
à rediscussão do mérito.
7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro
material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na
fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para
caracterizar omissão.
8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e
dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável
a modificação do decisum.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de
impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo
a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
manutenção do teor do agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES
INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão
de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta
omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo
regimental, pleiteando a análise do mérito recursal.
3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte
limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição,
omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de
declaração com efeitos modificativos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619),
bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando
à rediscussão do mérito.
7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro
material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na
fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para
caracterizar omissão.
8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e
dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável
a modificação do decisum.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de
impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo
a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
manutenção do teor do agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222434 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f9d6029b24bced47c7e09f7037b27085a467893b4616be4991f1c0784f1b99b. SHA-256 do comentário:bc9bd58a433aaa99f4640bbba581e41c74945fed40ac6b33f40f1aca541c6e4d.