STJ — 3222434

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9d6029b24bced47c7e09f7037b27085a467893b4616be4991f1c0784f1b99b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441384
Número de registro na fonte
202601291860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222434 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f9d6029b24bced47c7e09f7037b27085a467893b4616be4991f1c0784f1b99b. SHA-256 do comentário: bc9bd58a433aaa99f4640bbba581e41c74945fed40ac6b33f40f1aca541c6e4d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4f9d6029b24bced47c7e09f7037b27085a467893b4616be4991f1c0784f1b99b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo regimental, pleiteando a análise do mérito recursal. 3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração com efeitos modificativos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão. 8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável a modificação do decisum. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo regimental, pleiteando a análise do mérito recursal. 3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração com efeitos modificativos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão. 8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável a modificação do decisum. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.