STJ — 1960191

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1bcced0a7433a9ccffed1438d1c111c36d6775a37e2e2d2ae2abd78fa55b8a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COBRANÇA SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Inexistindo controvérsia de que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, tem-se que a exigibilidade dos honorários de sucumbência recursais fixados no acórdão embargado também fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
  3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas instâncias ordinárias ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COBRANÇA SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Inexistindo controvérsia de que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, tem-se que a exigibilidade dos honorários de sucumbência recursais fixados no acórdão embargado também fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas instâncias ordinárias ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas instâncias ordinárias ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.