STJ — 1960191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1bcced0a7433a9ccffed1438d1c111c36d6775a37e2e2d2ae2abd78fa55b8a1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COBRANÇA SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- Inexistindo controvérsia de que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, tem-se que a exigibilidade dos honorários de sucumbência recursais fixados no acórdão embargado também fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos para consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas instâncias ordinárias ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COBRANÇA SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §
3º, DO CPC.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Inexistindo controvérsia de que o embargante é beneficiário da
gratuidade da justiça, tem-se que a exigibilidade dos honorários de
sucumbência recursais fixados no acórdão embargado também fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para consignar
que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no
acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas
instâncias ordinárias ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º,
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para consignar que a cobrança dos
honorários advocatícios recursais arbitrados no acórdão embargado e
a exigência daqueles anteriormente fixados nas instâncias ordinárias
ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.