STJ — 1083242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed0fd742e3ecd18b6f0865aa7c7d5a5d9d668fb35f78b027dd9b9e54f4ec640
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em
substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em
revisão criminal.
2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da
ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau;
provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de
revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão
agravada pelo não conhecimento da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto
contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus,
diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas
judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi
adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se
seu afastamento no writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade
(CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a
concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP,
art. 647, caput e parágrafo único).
7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação
reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais,
elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob
contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP.
8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda
reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de
circunstâncias concretas - quantidade e variedade de drogas,
apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado
como ponto de tráfico - elementos aptos a evidenciar dedicação a
atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não
concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006,
art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta
Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma,
j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j.
18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL.
REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em
substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em
revisão criminal.
2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da
ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau;
provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de
revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão
agravada pelo não conhecimento da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto
contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus,
diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas
judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi
adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se
seu afastamento no writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade
(CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a
concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP,
art. 647, caput e parágrafo único).
7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação
reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais,
elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob
contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP.
8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda
reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de
circunstâncias concretas - quantidade e variedade de drogas,
apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado
como ponto de tráfico - elementos aptos a evidenciar dedicação a
atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não
concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006,
art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta
Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma,
j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j.
18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.