STJ — 1070688

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da6fcea6bcc9c69c3276963c95a8bee05b441262b733e11d6cdbd024ab1fa44e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade coatora tribunal de justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de origem. 3. Pretensão. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastamento de bis in idem na dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime prisional menos gravoso, além de detração. 4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, à míngua de flagrante ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de droga apreendida (715 kg de maconha) e da atuação do paciente como "batedor". 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na valoração da quantidade de droga em distintas fases da dosimetria da pena. 8. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão e a fixação do regime prisional comportam correção em sede de habeas corpus por ilegalidade flagrante. 9. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de detração pode ser apreciado em habeas corpus, quando depende de verificação fático-processual, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado oriunda de tribunal de origem, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 11. A superação do óbice processual somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 12. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos: a elevada quantidade de entorpecente apreendido e a atuação como "batedor", que revela maior integração na atividade criminosa e distingue-se do transporte eventual ("mula"). 13. A alegação de bis in idem não se evidencia de plano, pois a decisão recorrida indicou fundamentos autônomos para a dosimetria e para afastar a minorante; o exame aprofundado demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 14. Quanto à atenuante da confissão e ao regime prisional, não há ilegalidade flagrante, tendo as instâncias ordinárias apreciado as matérias com fundamentação suficiente. 15. O pedido de detração reclama análise de elementos fático-processuais (período de segregação cautelar e sua repercussão no quantum de pena), providência própria do juízo da execução penal e incompatível com o habeas corpus. 16. Ausente constrangimento ilegal evidente, mantém-se o óbice processual reconhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade coatora tribunal de justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de origem. 3. Pretensão. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastamento de bis in idem na dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime prisional menos gravoso, além de detração. 4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, à míngua de flagrante ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de droga apreendida (715 kg de maconha) e da atuação do paciente como "batedor". 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na valoração da quantidade de droga em distintas fases da dosimetria da pena. 8. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão e a fixação do regime prisional comportam correção em sede de habeas corpus por ilegalidade flagrante. 9. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de detração pode ser apreciado em habeas corpus, quando depende de verificação fático-processual, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado oriunda de tribunal de origem, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 11. A superação do óbice processual somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 12. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos: a elevada quantidade de entorpecente apreendido e a atuação como "batedor", que revela maior integração na atividade criminosa e distingue-se do transporte eventual ("mula"). 13. A alegação de bis in idem não se evidencia de plano, pois a decisão recorrida indicou fundamentos autônomos para a dosimetria e para afastar a minorante; o exame aprofundado demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 14. Quanto à atenuante da confissão e ao regime prisional, não há ilegalidade flagrante, tendo as instâncias ordinárias apreciado as matérias com fundamentação suficiente. 15. O pedido de detração reclama análise de elementos fático-processuais (período de segregação cautelar e sua repercussão no quantum de pena), providência própria do juízo da execução penal e incompatível com o habeas corpus. 16. Ausente constrangimento ilegal evidente, mantém-se o óbice processual reconhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.