STJ — 1070688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da6fcea6bcc9c69c3276963c95a8bee05b441262b733e11d6cdbd024ab1fa44e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade
coatora tribunal de justiça estadual.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V,
da Lei n. 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de
origem.
3. Pretensão. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastamento de bis in idem na
dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime
prisional menos gravoso, além de detração.
4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização
como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante
ilegalidade; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado, à míngua de flagrante
ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se há
ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de
droga apreendida (715 kg de maconha) e da atuação do paciente como
"batedor". 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in
idem na valoração da quantidade de droga em distintas fases da
dosimetria da pena. 8. A questão em discussão consiste em saber se a
atenuante da confissão e a fixação do regime prisional comportam
correção em sede de habeas corpus por ilegalidade flagrante. 9. A
questão em discussão consiste em saber se o pedido de detração pode
ser apreciado em habeas corpus, quando depende de verificação
fático-processual, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para rediscutir condenação transitada em julgado oriunda de
tribunal de origem, competindo ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, "e"). 11. A superação do óbice processual
somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente
no caso. 12. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos: a
elevada quantidade de entorpecente apreendido e a atuação como
"batedor", que revela maior integração na atividade criminosa e
distingue-se do transporte eventual ("mula"). 13. A alegação de bis
in idem não se evidencia de plano, pois a decisão recorrida indicou
fundamentos autônomos para a dosimetria e para afastar a minorante;
o exame aprofundado demandaria revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus. 14. Quanto à
atenuante da confissão e ao regime prisional, não há ilegalidade
flagrante, tendo as instâncias ordinárias apreciado as matérias com
fundamentação suficiente. 15. O pedido de detração reclama análise
de elementos fático-processuais (período de segregação cautelar e
sua repercussão no quantum de pena), providência própria do juízo da
execução penal e incompatível com o habeas corpus. 16. Ausente
constrangimento ilegal evidente, mantém-se o óbice processual
reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade
coatora tribunal de justiça estadual.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V,
da Lei n. 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de
origem.
3. Pretensão. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastamento de bis in idem na
dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime
prisional menos gravoso, além de detração.
4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização
como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante
ilegalidade; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado, à míngua de flagrante
ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se há
ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de
droga apreendida (715 kg de maconha) e da atuação do paciente como
"batedor". 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in
idem na valoração da quantidade de droga em distintas fases da
dosimetria da pena. 8. A questão em discussão consiste em saber se a
atenuante da confissão e a fixação do regime prisional comportam
correção em sede de habeas corpus por ilegalidade flagrante. 9. A
questão em discussão consiste em saber se o pedido de detração pode
ser apreciado em habeas corpus, quando depende de verificação
fático-processual, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para rediscutir condenação transitada em julgado oriunda de
tribunal de origem, competindo ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, "e"). 11. A superação do óbice processual
somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente
no caso. 12. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos: a
elevada quantidade de entorpecente apreendido e a atuação como
"batedor", que revela maior integração na atividade criminosa e
distingue-se do transporte eventual ("mula"). 13. A alegação de bis
in idem não se evidencia de plano, pois a decisão recorrida indicou
fundamentos autônomos para a dosimetria e para afastar a minorante;
o exame aprofundado demandaria revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus. 14. Quanto à
atenuante da confissão e ao regime prisional, não há ilegalidade
flagrante, tendo as instâncias ordinárias apreciado as matérias com
fundamentação suficiente. 15. O pedido de detração reclama análise
de elementos fático-processuais (período de segregação cautelar e
sua repercussão no quantum de pena), providência própria do juízo da
execução penal e incompatível com o habeas corpus. 16. Ausente
constrangimento ilegal evidente, mantém-se o óbice processual
reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.