STJ — 3161370

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf711a40ba7d13df87d0b7489dc10aac2961fd3a3a8225203fb52cabff590a3d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com incidência da Súmula n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal, levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é necessário registrar, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto ao núcleo decisório. 5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o enfrentamento específico de cada impedimento processual. 6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade. 7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos infringentes. 8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA N. 182, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com incidência da Súmula n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal, levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é necessário registrar, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto ao núcleo decisório. 5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o enfrentamento específico de cada impedimento processual. 6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade. 7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos infringentes. 8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.