STJ — 3161370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf711a40ba7d13df87d0b7489dc10aac2961fd3a3a8225203fb52cabff590a3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de
inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com
incidência da Súmula n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos
fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada
ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ
e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da
embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo
específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal,
levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática
quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento
do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não
impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de
interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício
que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é
necessário registrar, para fins de prequestionamento, os
dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta
e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu
dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto
ao núcleo decisório.
5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência
ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a
subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância
de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o
enfrentamento específico de cada impedimento processual.
6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas
razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a
ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de
interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade.
7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa
apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na
conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos
infringentes.
8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e
enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA
N. 182, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de
inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com
incidência da Súmula n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos
fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada
ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ
e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da
embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo
específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal,
levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática
quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento
do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não
impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de
interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício
que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é
necessário registrar, para fins de prequestionamento, os
dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta
e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu
dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto
ao núcleo decisório.
5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência
ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a
subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância
de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o
enfrentamento específico de cada impedimento processual.
6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas
razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a
ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de
interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade.
7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa
apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na
conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos
infringentes.
8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e
enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.