STJ — 3197474

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d419535306e979612c83ea911fcfe36cdb99b5f3aba68eeca32cc9a781a2279a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441403
Número de registro na fonte
202600828857
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d419535306e979612c83ea911fcfe36cdb99b5f3aba68eeca32cc9a781a2279a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Embargante sustenta ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requer a análise do mérito recursal, alegando omissão no acórdão do agravo regimental. 3. Decisões anteriores. Agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica, com fundamentos considerados e reputados insuficientes no acórdão respectivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art. 619) ou erro material (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental ou suprir a ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art. 619) e, analogicamente, erro material (CPC, art. 1.022), admitindo efeitos infringentes apenas para correção desses vícios. 6. O embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer vícios previstos no art. 619 do CPP ou no art. 1.022 do CPC; os fundamentos já foram analisados no acórdão do agravo regimental e se mostraram insuficientes. 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito recursal; inexistência de omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Embargante sustenta ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requer a análise do mérito recursal, alegando omissão no acórdão do agravo regimental. 3. Decisões anteriores. Agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica, com fundamentos considerados e reputados insuficientes no acórdão respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art. 619) ou erro material (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental ou suprir a ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art. 619) e, analogicamente, erro material (CPC, art. 1.022), admitindo efeitos infringentes apenas para correção desses vícios. 6. O embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer vícios previstos no art. 619 do CPP ou no art. 1.022 do CPC; os fundamentos já foram analisados no acórdão do agravo regimental e se mostraram insuficientes. 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito recursal; inexistência de omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.