STJ — 1652869

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab8ba2000d59a185ec376b2005aa3bf7cd1c3bf3ed095e494959d830ef13df5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826385
Número de registro na fonte
201700267647
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1652869 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab8ba2000d59a185ec376b2005aa3bf7cd1c3bf3ed095e494959d830ef13df5c. SHA-256 do comentário: 7e1c47563add8d6fcab5c44e61c3c18c201e58294a2297e3e52437e7639fdded.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. DIREITO DE PARTILHA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. ENTE PÚBLICO. INOPONIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
  2. Segundo jurisprudência desta Corte, embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
  3. Hipótese em que deixou o juízo local expressamente registrado que, ?no caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares? e ressalvou o ?entendimento quanto à inoponibilidade do direito de posse perante a TERRACAP que poderá a qualquer momento exercer seu direito de propriedade em face de eventual novo adquirente?, inserindo-se a situação à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
  4. Ainda que a expressão ?direitos possessórios? tenha sido utilizada na instância anterior, na realidade a pretensão autoral em questão estava muito mais relacionada ao direito pessoal de partilha, após a dissolução do matrimonio, evidenciando se tratar de questões entre particulares, sem efeitos em relação ao ente público.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. DIREITO DE PARTILHA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. ENTE PÚBLICO. INOPONIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). 3. Hipótese em que deixou o juízo local expressamente registrado que, ?no caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares? e ressalvou o ?entendimento quanto à inoponibilidade do direito de posse perante a TERRACAP que poderá a qualquer momento exercer seu direito de propriedade em face de eventual novo adquirente?, inserindo-se a situação à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. 4. Ainda que a expressão ?direitos possessórios? tenha sido utilizada na instância anterior, na realidade a pretensão autoral em questão estava muito mais relacionada ao direito pessoal de partilha, após a dissolução do matrimonio, evidenciando se tratar de questões entre particulares, sem efeitos em relação ao ente público. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM PÚBLICO - DISPUTA ENTRE PARTICULARES - MERA DETENÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1324548>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.