STJ — 2986344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108f0e5b8640cfcd54a05e35cd25c35e3c4df6c8913f821724b230b46d5d5767
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, sob a alegação de contradição quanto ao
enfrentamento das teses defensivas expostas no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas
apenas inconformismo com a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
razões para o não conhecimento do agravo regimental, aplicando a
Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no
art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as
teses já enfrentadas, por mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 03.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, sob a alegação de contradição quanto ao
enfrentamento das teses defensivas expostas no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas
apenas inconformismo com a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
razões para o não conhecimento do agravo regimental, aplicando a
Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no
art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as
teses já enfrentadas, por mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 03.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.