STJ — 1091380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3435975c30a5ecf6ecd0194f210fa4204b52e28a681295fb352322d2cef023a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441415
Número de registro na fonte
202601556063
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto n. 11.846/2023. 3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em 12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ. 7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto n. 11.846/2023. 3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em 12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ. 7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.