O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como
substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto
n. 11.846/2023.
3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em
12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão
monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e
de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o
lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a
impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito
à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo
dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada,
salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do
trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da
preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica,
inviabilizando o conhecimento do writ.
7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita,
a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta
Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe
14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO APÓS TRÂNSITO
EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como
substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto
n. 11.846/2023.
3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em
12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão
monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e
de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o
lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a
impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito
à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo
dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada,
salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do
trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da
preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica,
inviabilizando o conhecimento do writ.
7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita,
a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta
Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe
14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.