STJ — 3158585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a364d0d1b86d690ba937b95d25d2193ec41b794d3343b426cda6b4a62ba0b30
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441418
- Número de registro na fonte
- 202600252547
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos óbices de
inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com
fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e
do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único,
I.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A,
combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do
art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de
indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve
impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica
de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do
Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal.
3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do
agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente,
submissão do agravo ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de
insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos
delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório na via estreita do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I,
impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e
pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao
afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e
específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso
especial.
8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via
do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ.
9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando
declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros
elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na
via extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ,
284/STF E 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos óbices de
inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com
fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e
do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único,
I.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A,
combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do
art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de
indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve
impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica
de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do
Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal.
3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do
agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente,
submissão do agravo ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de
insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos
delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório na via estreita do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I,
impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e
pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao
afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e
específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso
especial.
8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via
do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ.
9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando
declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros
elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na
via extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.