STJ — 3158585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a364d0d1b86d690ba937b95d25d2193ec41b794d3343b426cda6b4a62ba0b30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441418
Número de registro na fonte
202600252547
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A, combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal. 3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente, submissão do agravo ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso especial. 8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na via extraordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147 Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A, combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal. 3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente, submissão do agravo ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso especial. 8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na via extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147 Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.