STJ — 2983830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315619a91f124dc2337b013e23fbba56c8b49e2981e2b452c23fb57ec4942176

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes. 3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ, impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP, configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção da atividade dos demais agentes. 6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador; não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8. 9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II, "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes. 3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ, impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP, configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1318/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção da atividade dos demais agentes. 6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador; não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8. 9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II, "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.