STJ — 2983830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315619a91f124dc2337b013e23fbba56c8b49e2981e2b452c23fb57ec4942176
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta
Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que
o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do
recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados
consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de
menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão,
em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base
pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda
fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na
etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.
3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da
Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ,
impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de
discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame
fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e
premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP,
configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas
fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber
se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da
discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito
subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12
na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e
agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai
a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema
n. 1318/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução
contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior
reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do
CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção
da atividade dos demais agentes.
6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a
agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência
vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices
apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual
não se desincumbiu.
8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta
Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático
rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador;
não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.
9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração
de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas
atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e
fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte
Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo
demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art.
121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II,
"d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.
07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n.
707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta
Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE
AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta
Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que
o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do
recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados
consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de
menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão,
em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base
pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda
fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na
etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.
3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da
Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ,
impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de
discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame
fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e
premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP,
configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas
fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber
se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da
discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito
subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12
na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e
agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai
a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema
n. 1318/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução
contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior
reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do
CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção
da atividade dos demais agentes.
6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a
agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência
vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices
apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual
não se desincumbiu.
8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta
Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático
rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador;
não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.
9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração
de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas
atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e
fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte
Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo
demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art.
121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II,
"d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.
07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n.
707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta
Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.