STJ — 1063207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a006e21af56c51c787fab99ecb205b2f814408910b764755fff40f9129bf7f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com eventual trancamento do processo por ilicitude das provas. 3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já analisadas, sem apontar fatos novos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal, realizadas sem mandado durante patrulhamento em área de intenso tráfico, diante de comportamento suspeito e tentativa de evasão, contam com fundadas razões; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes diante dos elementos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente adotados. 6. A busca pessoal é válida quando amparada em fundadas razões objetivas: patrulhamento em local de intenso tráfico, nervosismo e tentativa de evasão do denunciado, seguida de apreensão de porções de maconha e cocaína prontas para comercialização, configurando flagrante de crime permanente. 7. O habeas corpus e seu respectivo recurso não se prestam à reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica da situação de flagrante. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos: existência de outras ações penais por tráfico relativas a fatos recentes e condenação em primeiro grau, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes sem trechos de citação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEFERIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com eventual trancamento do processo por ilicitude das provas. 3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já analisadas, sem apontar fatos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal, realizadas sem mandado durante patrulhamento em área de intenso tráfico, diante de comportamento suspeito e tentativa de evasão, contam com fundadas razões; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes diante dos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente adotados. 6. A busca pessoal é válida quando amparada em fundadas razões objetivas: patrulhamento em local de intenso tráfico, nervosismo e tentativa de evasão do denunciado, seguida de apreensão de porções de maconha e cocaína prontas para comercialização, configurando flagrante de crime permanente. 7. O habeas corpus e seu respectivo recurso não se prestam à reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica da situação de flagrante. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos: existência de outras ações penais por tráfico relativas a fatos recentes e condenação em primeiro grau, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes sem trechos de citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.