STJ — 1063207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a006e21af56c51c787fab99ecb205b2f814408910b764755fff40f9129bf7f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão
proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva
decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de
fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca
pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da
prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com
eventual trancamento do processo por ilicitude das provas.
3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática
mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já
analisadas, sem apontar fatos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a
busca pessoal, realizadas sem mandado durante patrulhamento em área
de intenso tráfico, diante de comportamento suspeito e tentativa de
evasão, contam com fundadas razões; (ii) saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
evidenciem risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública;
e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e
suficientes diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os
fundamentos anteriormente adotados. 6. A busca pessoal é válida
quando amparada em fundadas razões objetivas: patrulhamento em local
de intenso tráfico, nervosismo e tentativa de evasão do denunciado,
seguida de apreensão de porções de maconha e cocaína prontas para
comercialização, configurando flagrante de crime permanente. 7. O
habeas corpus e seu respectivo recurso não se prestam à reanálise
aprofundada do acervo fático-probatório, especialmente quanto à
dinâmica da situação de flagrante. 8. A prisão preventiva
encontra-se fundamentada em dados concretos: existência de outras
ações penais por tráfico relativas a fatos recentes e condenação em
primeiro grau, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade
de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da
prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que denegou a ordem e preservou a prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP,
art. 319
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação de precedentes sem trechos de citação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEFERIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão
proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva
decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de
fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca
pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da
prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com
eventual trancamento do processo por ilicitude das provas.
3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática
mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já
analisadas, sem apontar fatos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a
busca pessoal, realizadas sem mandado durante patrulhamento em área
de intenso tráfico, diante de comportamento suspeito e tentativa de
evasão, contam com fundadas razões; (ii) saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
evidenciem risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública;
e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e
suficientes diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os
fundamentos anteriormente adotados. 6. A busca pessoal é válida
quando amparada em fundadas razões objetivas: patrulhamento em local
de intenso tráfico, nervosismo e tentativa de evasão do denunciado,
seguida de apreensão de porções de maconha e cocaína prontas para
comercialização, configurando flagrante de crime permanente. 7. O
habeas corpus e seu respectivo recurso não se prestam à reanálise
aprofundada do acervo fático-probatório, especialmente quanto à
dinâmica da situação de flagrante. 8. A prisão preventiva
encontra-se fundamentada em dados concretos: existência de outras
ações penais por tráfico relativas a fatos recentes e condenação em
primeiro grau, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade
de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da
prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que denegou a ordem e preservou a prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP,
art. 319
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação de precedentes sem trechos de citação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.