Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1985410 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8. SHA-256 do comentário: 0aa0017f2568900db9a326c914bec78e19a0332dfb52d720b0b622162430b230.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que
deu provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante foi condenado pelo
delito do art. 56, caput, da Lei 9.605/1981, à pena definitiva de 1
(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze)
dias-multa, tendo o Ministério Público Federal se manifestado
favoravelmente ao acolhimento da matéria de ordem pública relativa à
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem
ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado; e (ii) saber se a
prescrição da pretensão punitiva, enquanto matéria de ordem pública,
pode ser conhecida de ofício em sede de embargos de declaração, bem
como se, no caso concreto, ocorreu a prescrição com base na pena
aplicada e no lapso temporal transcorrido desde o julgamento da
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a
rejeição dos embargos de declaração. 5. A prescrição da pretensão
punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida
de ofício pelo juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do
art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena
definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão imposta pelo
delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, o prazo prescricional é de 4
(quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, combinado com o
art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido lapso superior a 4
(quatro) anos entre o julgamento da apelação, em 15/09/2021, e a
data da decisão nos embargos, sem ocorrência de novo marco
interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, impondo a
declaração de extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e
declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 56
da Lei 9.605/1981.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;
Lei 9.605/1981, art. 56, caput.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que
deu provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante foi condenado pelo
delito do art. 56, caput, da Lei 9.605/1981, à pena definitiva de 1
(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze)
dias-multa, tendo o Ministério Público Federal se manifestado
favoravelmente ao acolhimento da matéria de ordem pública relativa à
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem
ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado; e (ii) saber se a
prescrição da pretensão punitiva, enquanto matéria de ordem pública,
pode ser conhecida de ofício em sede de embargos de declaração, bem
como se, no caso concreto, ocorreu a prescrição com base na pena
aplicada e no lapso temporal transcorrido desde o julgamento da
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a
rejeição dos embargos de declaração. 5. A prescrição da pretensão
punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida
de ofício pelo juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do
art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena
definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão imposta pelo
delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, o prazo prescricional é de 4
(quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, combinado com o
art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido lapso superior a 4
(quatro) anos entre o julgamento da apelação, em 15/09/2021, e a
data da decisão nos embargos, sem ocorrência de novo marco
interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, impondo a
declaração de extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e
declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 56
da Lei 9.605/1981.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;
Lei 9.605/1981, art. 56, caput.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1985410 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8. SHA-256 do comentário:0aa0017f2568900db9a326c914bec78e19a0332dfb52d720b0b622162430b230.