STJ — 1080024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf93d41c22a739bea9b14dccf1634fa10202276f7698aff1b3a03cec955cd599

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado. Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos tenha sido utilizada na condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base, evidencia constrangimento ilegal patente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ. 7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada na fase investigativa não foi determinante para a formação do convencimento que embasou a condenação. 9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente vício apto a justificar intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado. Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos tenha sido utilizada na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base, evidencia constrangimento ilegal patente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ. 7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada na fase investigativa não foi determinante para a formação do convencimento que embasou a condenação. 9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente vício apto a justificar intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.