STJ — 2197184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb75bd61a37925e63995c50580fb898a7ad0e94238c0777ab92f3fc305bed75

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de concordância voluntária do morador. 3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do domicílio. 5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático anterior afasta a legitimidade da diligência. 7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. 8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de concordância voluntária do morador. 3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do domicílio. 5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático anterior afasta a legitimidade da diligência. 7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. 8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.