O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
criminal já transitada em julgado.
2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas
decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal,
extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia,
além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e
inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades
e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em
julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art.
157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará
de soltura.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada,
empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão
criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e
se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
processar o pleito revisional nessa via.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal
flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já
acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal.
7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência
originária desta Corte para o pleito revisional na espécie.
8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso
inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado,
proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos.
9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal
flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
654, § 2º).
10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
criminal já transitada em julgado.
2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas
decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal,
extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia,
além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e
inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades
e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em
julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art.
157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará
de soltura.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada,
empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão
criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e
se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
processar o pleito revisional nessa via.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal
flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já
acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal.
7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência
originária desta Corte para o pleito revisional na espécie.
8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso
inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado,
proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos.
9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal
flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
654, § 2º).
10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.