STJ — 1087116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a86d5b1775f83f79778294644490b32c7ad0438af79f3cbc734f7985159fcd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441445
Número de registro na fonte
202601288365
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia, além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art. 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada, empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência originária desta Corte para o pleito revisional na espécie. 8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos. 9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia, além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art. 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada, empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de competência originária desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência originária desta Corte para o pleito revisional na espécie. 8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos. 9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.