STJ — 2223484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8007ead72d0db2610c2a55180d71cd48a51b04af11512300013dd401315ee72c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441448
Número de registro na fonte
202502610872
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8007ead72d0db2610c2a55180d71cd48a51b04af11512300013dd401315ee72c. SHA-256 do comentário: 61c708e02685f064501a59517311c352ee1308533499798e3ae2714ef2daba54.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das condutas. 3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, não admitido pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade, tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, "c", do CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "c", do CP, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a revaloração jurídica pretendida. 9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório. 10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de correlação entre o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos, constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ. 13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não apreciadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das condutas. 3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, não admitido pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade, tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, "c", do CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "c", do CP, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a revaloração jurídica pretendida. 9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório. 10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de correlação entre o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos, constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ. 13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não apreciadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.