STJ — 2223484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8007ead72d0db2610c2a55180d71cd48a51b04af11512300013dd401315ee72c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441448
- Número de registro na fonte
- 202502610872
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos
nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei
11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação,
reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e
permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das
condutas.
3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na
origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido
protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, não admitido
pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de
absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP
demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em
recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento
de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas
fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade,
tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria
do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, "c", do
CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado
especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de
revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de
vigência ao art. 33, § 2º, "c", do CP, e requer o afastamento da
Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera
alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ,
quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos
de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de
que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a
revaloração jurídica pretendida.
9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas
assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de
entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e
transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria
exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório.
10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao
segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de
correlação entre o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a
condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula
182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o
recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos,
constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus
fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e
pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos
fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia
não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a
aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ.
13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela
defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza
o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e
constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não
apreciadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos
nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei
11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação,
reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e
permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das
condutas.
3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na
origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido
protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, não admitido
pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de
absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP
demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em
recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento
de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas
fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade,
tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria
do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, "c", do
CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado
especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de
revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de
vigência ao art. 33, § 2º, "c", do CP, e requer o afastamento da
Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera
alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ,
quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos
de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de
que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a
revaloração jurídica pretendida.
9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas
assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de
entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e
transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria
exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório.
10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao
segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de
correlação entre o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a
condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula
182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o
recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos,
constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus
fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e
pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos
fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia
não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a
aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ.
13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela
defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza
o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e
constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não
apreciadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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