STJ — 2258195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e052a66054c960a0daae3fcd2277ef9cd63f1f6ab6df23d1976e2d19ce4c456

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441456
Número de registro na fonte
202600493899
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e052a66054c960a0daae3fcd2277ef9cd63f1f6ab6df23d1976e2d19ce4c456. SHA-256 do comentário: 6c995059267de451184f722fd0fdecc6e7fa203d8649481de36122add2f486a1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial em matéria penal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual o recorrente busca o reconhecimento de violação aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial - consistente em busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, com apreensão de cédulas falsas - foi precedida de fundadas razões aptas a legitimar as diligências, afastando a alegação de violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e de ilicitude das provas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se se mostra atendido, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, o ônus de demonstrar, de forma adequada e analítica, a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e 21-E, § 2º, do RISTJ, circunstância não atendida, pois o agravante apenas reproduziu argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar o decisum. 6. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, ao consignar que a atuação policial se baseou em informações específicas e detalhadas fornecidas pelo setor de inteligência do GAECO, que permitiram a identificação prévia dos suspeitos, do local e da natureza da infração, afastando a hipótese de mera denúncia anônima genérica. 7. No local indicado, os policiais identificaram pessoas compatíveis com as descrições recebidas, com apoio de material fotográfico, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e a apreensão imediata de cédulas falsas configurou situação de flagrante delito, que autorizou o subsequente ingresso domiciliar. 8. A desconstituição das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de informações prévias específicas, à identificação dos suspeitos e à configuração de flagrante delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não demonstraram, de forma adequada e analítica, a indispensável similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, tampouco evidenciaram soluções jurídicas efetivamente divergentes para situações substancialmente idênticas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial em matéria penal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual o recorrente busca o reconhecimento de violação aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial - consistente em busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, com apreensão de cédulas falsas - foi precedida de fundadas razões aptas a legitimar as diligências, afastando a alegação de violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e de ilicitude das provas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se se mostra atendido, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, o ônus de demonstrar, de forma adequada e analítica, a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e 21-E, § 2º, do RISTJ, circunstância não atendida, pois o agravante apenas reproduziu argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar o decisum. 6. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, ao consignar que a atuação policial se baseou em informações específicas e detalhadas fornecidas pelo setor de inteligência do GAECO, que permitiram a identificação prévia dos suspeitos, do local e da natureza da infração, afastando a hipótese de mera denúncia anônima genérica. 7. No local indicado, os policiais identificaram pessoas compatíveis com as descrições recebidas, com apoio de material fotográfico, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e a apreensão imediata de cédulas falsas configurou situação de flagrante delito, que autorizou o subsequente ingresso domiciliar. 8. A desconstituição das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de informações prévias específicas, à identificação dos suspeitos e à configuração de flagrante delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não demonstraram, de forma adequada e analítica, a indispensável similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, tampouco evidenciaram soluções jurídicas efetivamente divergentes para situações substancialmente idênticas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.