STJ — 232028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82aa2bea27617d7471888922b005c8c94d023d9757df867a779805e91b285a26

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes na proibição de aproximação, proibição de contato e disponibilização de "botão do pânico". 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas providências de natureza eminentemente protetiva. 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração de contemporaneidade estritamente temporal do risco. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente apuráveis. 5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias, com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão do pânico"). 6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco, documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional, providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do habeas corpus e do recurso ordinário. 7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco. 8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato diante do contexto apresentado. 9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a preservação de cautelares menos invasivas. 10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas, mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de cautela. 11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares remanescentes, providência inviável nesta via. 12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 147-B Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados fora de trechos de citação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes na proibição de aproximação, proibição de contato e disponibilização de "botão do pânico". 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas providências de natureza eminentemente protetiva. 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração de contemporaneidade estritamente temporal do risco. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente apuráveis. 5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias, com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão do pânico"). 6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco, documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional, providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do habeas corpus e do recurso ordinário. 7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco. 8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato diante do contexto apresentado. 9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a preservação de cautelares menos invasivas. 10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas, mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de cautela. 11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares remanescentes, providência inviável nesta via. 12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 147-B Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados fora de trechos de citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.