STJ — 232028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82aa2bea27617d7471888922b005c8c94d023d9757df867a779805e91b285a26
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência
impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes
na proibição de aproximação, proibição de contato e
disponibilização de "botão do pânico".
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de
comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas
providências de natureza eminentemente protetiva.
3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa
causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à
tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada
de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das
medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade
psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida
independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração
de contemporaneidade estritamente temporal do risco.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral
das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na
via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e
(ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados
de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares
remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e
caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e
vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação
penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente
apuráveis.
5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias,
com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo
reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e
eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão
do pânico").
6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre
relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco,
documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional,
providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do
habeas corpus e do recurso ordinário.
7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe
especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção
absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional
voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco.
8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a
valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não
eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a
preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato
diante do contexto apresentado.
9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava
fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as
instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a
preservação de cautelares menos invasivas.
10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas,
mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não
pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações
oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de
cautela.
11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de
Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares
remanescentes, providência inviável nesta via.
12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou
desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código
Penal, art. 147-B
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
citados fora de trechos de citação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência
impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes
na proibição de aproximação, proibição de contato e
disponibilização de "botão do pânico".
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de
comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas
providências de natureza eminentemente protetiva.
3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa
causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à
tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada
de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das
medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade
psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida
independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração
de contemporaneidade estritamente temporal do risco.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral
das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na
via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e
(ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados
de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares
remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e
caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e
vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação
penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente
apuráveis.
5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias,
com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo
reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e
eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão
do pânico").
6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre
relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco,
documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional,
providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do
habeas corpus e do recurso ordinário.
7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe
especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção
absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional
voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco.
8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a
valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não
eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a
preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato
diante do contexto apresentado.
9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava
fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as
instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a
preservação de cautelares menos invasivas.
10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas,
mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não
pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações
oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de
cautela.
11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de
Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares
remanescentes, providência inviável nesta via.
12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou
desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código
Penal, art. 147-B
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
citados fora de trechos de citação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.