STJ — 2256824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca07be6f81eba456cc3260d67745faf52d8be4acc8db1c015d8b93208070211
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441471
- Número de registro na fonte
- 202600357479
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo
condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos
nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de
formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são
suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade
de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria
da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e
natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula
7/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável
quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo
probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da
vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes
(verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas).
Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade
de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou
alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de
corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso
especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para
a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já
refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada.
7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em
casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração
por outros elementos probatórios para embasar condenação;
inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de
outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente,
consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e
que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art.
386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
DJe 11.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo
condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos
nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de
formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são
suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade
de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria
da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e
natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula
7/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável
quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo
probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da
vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes
(verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas).
Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade
de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou
alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de
corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso
especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para
a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já
refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada.
7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em
casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração
por outros elementos probatórios para embasar condenação;
inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de
outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente,
consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e
que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art.
386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
DJe 11.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.