STJ — 2256824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca07be6f81eba456cc3260d67745faf52d8be4acc8db1c015d8b93208070211

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441471
Número de registro na fonte
202600357479
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas). Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada. 7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente, consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas). Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada. 7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente, consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.