STJ — 3110284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d0b90ad5ae597bb019cd8c7d68490e88100c700b557169777c7b44be4f367b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil,
meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e
fixação da pena em 18 (dezoito) anos de reclusão; em apelação,
redução da pena para 15 (quinze) anos pela incidência da atenuante
da confissão qualificada na fração de 1/6, mantidos os demais termos
da sentença.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido à luz das
Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, com base no art. 932, inciso III, do CPC e
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, segundo orientação
firmada no EAREsp n. 746.775/PR; agravo regimental desprovido,
reafirmando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para
submeter o réu a novo júri e a excepcionalidade da revisão da
dosimetria quando idoneamente fundamentada, aplicando as Súmulas n.
7, 83 e 182, STJ.
4. Nos embargos de declaração, alegação de omissão quanto às teses
de legítima defesa, insuficiência probatória e exacerbação da
pena-base, além de cerceamento de defesa pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial, com pedido de prequestionamento do art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quanto às teses de legítima defesa, insuficiência
probatória e dosimetria, aptos a ensejar integração do julgado, nos
termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) se o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica configura cerceamento de defesa; e (iii) se é
possível o prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal
por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios
legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo claro e
suficiente, as teses suscitadas, conforme exigem os arts. 619 do CPP
e 1.022 do CPC.
7. A ausência de impugnação específica e integral a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ, em consonância com o entendimento da Corte
Especial no EAREsp n. 746.775/PR. Aplicação, por analogia, da Súmula
n. 182, STJ. Não configuração de cerceamento de defesa.
8. Quanto às teses de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos e de legítima defesa, a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri e o óbice da Súmula n. 7, STJ vedam o revolvimento
fático-probatório na via especial, sendo possível apenas verificar o
respaldo probatório da versão acolhida pelos jurados, o que foi
realizado no acórdão embargado.
9. Na dosimetria, a manutenção da pena-base em 18 (dezoito) anos foi
fundada de forma concreta e idônea nas circunstâncias judiciais de
culpabilidade, motivos e consequências, com redução de 1/6 pela
confissão qualificada e fixação da pena definitiva em 15 (quinze)
anos. A revisão da pena na via especial é excepcional, ausente
manifesta ilegalidade, incidindo a Súmula n. 83, STJ. Inexistência
de omissão quanto à alegada exacerbação da pena-base.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação recursal quando ausentes vícios legais, razão pela
qual não há prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LV;
CP, art. 59; Súmulas STJ 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JÚRI. SÚMULAS 7, 83 E 182, STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil,
meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e
fixação da pena em 18 (dezoito) anos de reclusão; em apelação,
redução da pena para 15 (quinze) anos pela incidência da atenuante
da confissão qualificada na fração de 1/6, mantidos os demais termos
da sentença.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido à luz das
Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, com base no art. 932, inciso III, do CPC e
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, segundo orientação
firmada no EAREsp n. 746.775/PR; agravo regimental desprovido,
reafirmando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para
submeter o réu a novo júri e a excepcionalidade da revisão da
dosimetria quando idoneamente fundamentada, aplicando as Súmulas n.
7, 83 e 182, STJ.
4. Nos embargos de declaração, alegação de omissão quanto às teses
de legítima defesa, insuficiência probatória e exacerbação da
pena-base, além de cerceamento de defesa pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial, com pedido de prequestionamento do art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quanto às teses de legítima defesa, insuficiência
probatória e dosimetria, aptos a ensejar integração do julgado, nos
termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) se o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica configura cerceamento de defesa; e (iii) se é
possível o prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal
por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios
legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo claro e
suficiente, as teses suscitadas, conforme exigem os arts. 619 do CPP
e 1.022 do CPC.
7. A ausência de impugnação específica e integral a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ, em consonância com o entendimento da Corte
Especial no EAREsp n. 746.775/PR. Aplicação, por analogia, da Súmula
n. 182, STJ. Não configuração de cerceamento de defesa.
8. Quanto às teses de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos e de legítima defesa, a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri e o óbice da Súmula n. 7, STJ vedam o revolvimento
fático-probatório na via especial, sendo possível apenas verificar o
respaldo probatório da versão acolhida pelos jurados, o que foi
realizado no acórdão embargado.
9. Na dosimetria, a manutenção da pena-base em 18 (dezoito) anos foi
fundada de forma concreta e idônea nas circunstâncias judiciais de
culpabilidade, motivos e consequências, com redução de 1/6 pela
confissão qualificada e fixação da pena definitiva em 15 (quinze)
anos. A revisão da pena na via especial é excepcional, ausente
manifesta ilegalidade, incidindo a Súmula n. 83, STJ. Inexistência
de omissão quanto à alegada exacerbação da pena-base.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação recursal quando ausentes vícios legais, razão pela
qual não há prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LV;
CP, art. 59; Súmulas STJ 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.