A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em
veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a
licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a
busca pessoal e veicular.
3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as
alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca
e da condenação, com consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em
fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito
consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no
contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava
a intervenção estatal.
6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância
que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito
dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca
pessoal e veicular.
7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos
elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas
fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser
revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar
similitude fática estrita.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. LICITUDE DA
PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em
veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a
licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a
busca pessoal e veicular.
3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as
alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca
e da condenação, com consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em
fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito
consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no
contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava
a intervenção estatal.
6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância
que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito
dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca
pessoal e veicular.
7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos
elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas
fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser
revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar
similitude fática estrita.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.