STJ — 2945213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d8b661db7065672a9e3b3947556b4bc736f6d109584cff500192b60fe89b27

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres

Tema documentado no texto da fonte

A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e

Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00f8c3e5582372b300e548afa8e6fb65891fa428f927e1fedb7caacc7b5ca8fe
  • Registro documental: 52d8b661db7065672a9e3b3947556b4bc736f6d109584cff500192b60fe89b27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a busca pessoal e veicular. 3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca e da condenação, com consequente absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava a intervenção estatal. 6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática estrita. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. LICITUDE DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a busca pessoal e veicular. 3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca e da condenação, com consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava a intervenção estatal. 6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática estrita. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.