STJ — 3105145

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb8f71d609fc043b7e26ac19466f4dec2dd7894b7b4cc86d556e31f258ce3dfe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. 2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em recurso especial; intimação para regularização da representação (arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do recurso. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber se houve intimação válida para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a apresentação de instrumento de mandato na instância especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é posterior à interposição do recurso. 6. A regularização do vício de representação, para fins de conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular no momento da interposição. 8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, conforme Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76, § 2º, I; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. 2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em recurso especial; intimação para regularização da representação (arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do recurso. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber se houve intimação válida para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a apresentação de instrumento de mandato na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é posterior à interposição do recurso. 6. A regularização do vício de representação, para fins de conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular no momento da interposição. 8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, conforme Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76, § 2º, I; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.