STJ — 3105145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb8f71d609fc043b7e26ac19466f4dec2dd7894b7b4cc86d556e31f258ce3dfe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
representação processual.
2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em
recurso especial; intimação para regularização da representação
(arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de
substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do
recurso.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do
agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal
pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior
de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber
se houve intimação válida para regularização da representação
processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e
(iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a
apresentação de instrumento de mandato na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção
pelos próprios fundamentos.
5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o
prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil
não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é
posterior à interposição do recurso.
6. A regularização do vício de representação, para fins de
conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de
procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o
vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual
cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a
apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da
autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular
no momento da interposição.
8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece
inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
representação, conforme Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76,
§ 2º, I; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN
13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN
25.05.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
representação processual.
2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em
recurso especial; intimação para regularização da representação
(arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de
substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do
recurso.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do
agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal
pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior
de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber
se houve intimação válida para regularização da representação
processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e
(iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a
apresentação de instrumento de mandato na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção
pelos próprios fundamentos.
5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o
prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil
não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é
posterior à interposição do recurso.
6. A regularização do vício de representação, para fins de
conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de
procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o
vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual
cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a
apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da
autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular
no momento da interposição.
8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece
inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
representação, conforme Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76,
§ 2º, I; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN
13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN
25.05.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.