STJ — 3222317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cce2bc62e086b6908855a6efab0ff9d25ef8815846c04352f6711894c1c76a09

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão formal e mera proximidade física com a sacola que continha o entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada insuficiência dos elementos utilizados para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático (o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza fático-probatória da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão formal e mera proximidade física com a sacola que continha o entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada insuficiência dos elementos utilizados para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático (o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza fático-probatória da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.