STJ — 3222317
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cce2bc62e086b6908855a6efab0ff9d25ef8815846c04352f6711894c1c76a09
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação
pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime
inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a
controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de
legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando
inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura
fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu
poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira
pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão
formal e mera proximidade física com a sacola que continha o
entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal
de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base
exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e
provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão
recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos
probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que
foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da
causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas
instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida
com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada
insuficiência dos elementos utilizados para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos
elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por
dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera
revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático
(o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a
modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria
revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7.
Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial,
por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza
fático-probatória da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA FUNDADA EM
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação
pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime
inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a
controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de
legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando
inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura
fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu
poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira
pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão
formal e mera proximidade física com a sacola que continha o
entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal
de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base
exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e
provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão
recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos
probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que
foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da
causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas
instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida
com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada
insuficiência dos elementos utilizados para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos
elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por
dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera
revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático
(o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a
modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria
revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7.
Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial,
por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza
fático-probatória da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.