STJ — 1067211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1456594998813bc5309550e18df253ccfe72a889102ad01a4940c312f73f36ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441540
Número de registro na fonte
202600105081
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1456594998813bc5309550e18df253ccfe72a889102ad01a4940c312f73f36ab. SHA-256 do comentário: befdb5cd73a22b76158574d0ce8cd7cd0d2fcc19338bb00efc6e55b14dd9c6ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 1456594998813bc5309550e18df253ccfe72a889102ad01a4940c312f73f36ab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça; trânsito em julgado. 3. Não conhecimento do writ por: (i) inadequação da via, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado (CF, art. 105, I, "e"); e (ii) impossibilidade de utilização do habeas corpus para reexame fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. Defesa do cabimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021) e reiteração dos argumentos de mérito para reconhecimento do tráfico privilegiado, com pedidos de retratação ou submissão ao colegiado e prequestionamento de dispositivos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182, STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, revisar acórdão transitado em julgado e proceder ao reexame fático-probatório para reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula 182, STJ, que impõem a impugnação integral e específica dos motivos do decisum. 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado, sendo imprescindível a demonstração de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício; além disso, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"). 9. O reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPC, art. 1.021 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça; trânsito em julgado. 3. Não conhecimento do writ por: (i) inadequação da via, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado (CF, art. 105, I, "e"); e (ii) impossibilidade de utilização do habeas corpus para reexame fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. Defesa do cabimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021) e reiteração dos argumentos de mérito para reconhecimento do tráfico privilegiado, com pedidos de retratação ou submissão ao colegiado e prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182, STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, revisar acórdão transitado em julgado e proceder ao reexame fático-probatório para reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula 182, STJ, que impõem a impugnação integral e específica dos motivos do decisum. 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado, sendo imprescindível a demonstração de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício; além disso, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"). 9. O reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPC, art. 1.021 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.