STJ — 2556490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dd8c6aabf1c6249d0e4e7831bc8c7f41afe0b9d70b1b544a6fc4f05eff7d159
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo
regimental no agravo em recurso especial interpostos contra decisão
que não admitiu recurso especial e contra acórdãos que,
sucessivamente, conheceram do agravo para não conhecer do especial,
negaram provimento ao agravo regimental e rejeitaram os primeiros
aclaratórios.
2. O embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva intercorrente, alegando que, concretizada a
pena em dois anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria
de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal,
e que a prescrição teria se consumado em 10.8.2025, antes da
publicação do acórdão do agravo regimental e da rejeição dos
primeiros embargos, requerendo a extinção da punibilidade com base
nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos
embargos afirmando a tempestividade e impugnando o mérito, ao
fundamento de que a questão relativa à prescrição não fora suscitada
perante o Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação direta
por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No mérito,
aduziu que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, "o
curso da prescrição interrompe-se [...] pela publicação da sentença
ou acórdão condenatórios recorríveis", de modo que não decorreu
lapso superior a quatro anos entre a publicação do acórdão
confirmatório da condenação (19.08.2021) e a publicação do acórdão
que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial
(14.08.2025), afastando-se a alegada prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para suscitar matéria nova, não
debatida no acórdão embargado, e se há ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva intercorrente no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão de mérito ou inovação recursal, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua
oposição (obscuridade, contradição e omissão).
6. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva
intercorrente não foi suscitada perante o Tribunal de origem, o que
impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
7. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
intercorrente requer o exame dos marcos e das causas interruptivas
previstas em lei, conforme os arts. 110, §1º, e 117, inciso IV, do
Código Penal.
8. No caso concreto não decorreu o prazo de quatro anos entre a
publicação do acórdão condenatório na origem e a publicação do
acórdão desta Corte, de modo que não há como reconhecer a prescrição
retroativa.
9. Ainda que fosse aplicada a orientação do Supremo Tribunal
Federal, considerando o marco interruptivo do prazo prescricional
como a data da sessão de julgamento, não ocorreu a prescrição, uma
vez que a sessão em que foi julgado o agravo regimental nesta Corte
ocorreu antes da fluência do prazo de quatro anos da data da sessão
de julgamento do acórdão condenatório pelo Tribunal Regional.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117,
inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, EDcl no AgRg no RMS 72.160/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC
744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
29.05.2023; STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2013; STF, RHC 125078, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.03.2015; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo
regimental no agravo em recurso especial interpostos contra decisão
que não admitiu recurso especial e contra acórdãos que,
sucessivamente, conheceram do agravo para não conhecer do especial,
negaram provimento ao agravo regimental e rejeitaram os primeiros
aclaratórios.
2. O embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva intercorrente, alegando que, concretizada a
pena em dois anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria
de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal,
e que a prescrição teria se consumado em 10.8.2025, antes da
publicação do acórdão do agravo regimental e da rejeição dos
primeiros embargos, requerendo a extinção da punibilidade com base
nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos
embargos afirmando a tempestividade e impugnando o mérito, ao
fundamento de que a questão relativa à prescrição não fora suscitada
perante o Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação direta
por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No mérito,
aduziu que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, "o
curso da prescrição interrompe-se [...] pela publicação da sentença
ou acórdão condenatórios recorríveis", de modo que não decorreu
lapso superior a quatro anos entre a publicação do acórdão
confirmatório da condenação (19.08.2021) e a publicação do acórdão
que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial
(14.08.2025), afastando-se a alegada prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para suscitar matéria nova, não
debatida no acórdão embargado, e se há ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva intercorrente no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão de mérito ou inovação recursal, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua
oposição (obscuridade, contradição e omissão).
6. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva
intercorrente não foi suscitada perante o Tribunal de origem, o que
impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
7. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
intercorrente requer o exame dos marcos e das causas interruptivas
previstas em lei, conforme os arts. 110, §1º, e 117, inciso IV, do
Código Penal.
8. No caso concreto não decorreu o prazo de quatro anos entre a
publicação do acórdão condenatório na origem e a publicação do
acórdão desta Corte, de modo que não há como reconhecer a prescrição
retroativa.
9. Ainda que fosse aplicada a orientação do Supremo Tribunal
Federal, considerando o marco interruptivo do prazo prescricional
como a data da sessão de julgamento, não ocorreu a prescrição, uma
vez que a sessão em que foi julgado o agravo regimental nesta Corte
ocorreu antes da fluência do prazo de quatro anos da data da sessão
de julgamento do acórdão condenatório pelo Tribunal Regional.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117,
inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, EDcl no AgRg no RMS 72.160/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC
744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
29.05.2023; STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2013; STF, RHC 125078, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.03.2015; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.