Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do
Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de
anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva
ou aplicação do redutor no patamar mínimo.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa
de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta
constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é
exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária
do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico.
3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor
importância e o redimensionamento da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, §
2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da
via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para
desconstituir a coisa julgada material.
7. A alegação de participação de menor importância demanda via
própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua
apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada
em julgado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo
654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou.
9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de
competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se
mantém a decisão monocrática por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do
Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de
anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva
ou aplicação do redutor no patamar mínimo.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa
de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta
constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é
exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária
do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico.
3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor
importância e o redimensionamento da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, §
2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da
via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para
desconstituir a coisa julgada material.
7. A alegação de participação de menor importância demanda via
própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua
apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada
em julgado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo
654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou.
9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de
competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se
mantém a decisão monocrática por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.