STJ — 1092996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6f4f3fe1949fb89658874cfb4e125aa12f026fab9478e485a18c13b6d1cfec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441544
Número de registro na fonte
202601654973
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 5b6f4f3fe1949fb89658874cfb4e125aa12f026fab9478e485a18c13b6d1cfec
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva ou aplicação do redutor no patamar mínimo. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico. 3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal, sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. 7. A alegação de participação de menor importância demanda via própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada em julgado. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou. 9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se mantém a decisão monocrática por seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva ou aplicação do redutor no patamar mínimo. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico. 3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal, sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. 7. A alegação de participação de menor importância demanda via própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada em julgado. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou. 9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se mantém a decisão monocrática por seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.